
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIELZA DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A e ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001905-62.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIELZA DE JESUS SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS sustenta, de início, a preliminar da coisa julgada, uma vez que a autora já havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA a ação 0009796-36.2017.4.01.3304, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 21/8/2018. No mérito, aduz que não há provas que demonstre o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001905-62.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIELZA DE JESUS SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. A parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada.
3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
(AC 1000805-09.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Verifica-se que a sentença proferida nos autos 0009796-36.2017.4.01.3304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA e julgou improcedente o pedido de salário-maternidade à autora o fez sob o fundamento de que “os documentos apresentados, bem como os depoimentos colhidos [...], não constituem início de prova material de sua condição de segurada especial” (ID 184619063, fl. 167).
Ocorre que da análise das provas constantes nestes autos, observo a existência de início de prova material, conforme será melhor aprofundado no tópico seguinte, de modo que a alteração da situação fática possibilita nova apreciação da pretensão da autora quanto à concessão do benefício.
Dessa forma, afasto a alegação de coisa julgada.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/7/2016; contrato de comodato rural, firmado e assinado em 7/7/2010, em que o proprietário Felipe José de Almeida outorga à autora três tarefas de terra na Fazenda Coração de Jesus, por prazo de vigência indeterminado; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 17/12/1987, em que não consta a qualificação dos genitores; contrato de comodato rural, assinado em 20/4/2016 e com firma reconhecida em 30/5/2017, em que a autora consta como comodatária de duas tarefas na Fazenda Cajazeira, por prazo indeterminado (ID 184619063, fls. 11 – 49).
Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o contrato de comodato rural, firmado e assinado em 7/7/2010, em que o proprietário Felipe José de Almeida outorga à autora três tarefas de terra na Fazenda Coração de Jesus, por prazo de vigência indeterminado constitui início de prova material do labor rural alegado pela autora, uma vez que abarca o período de carência, já que o nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício ocorreu em 5/7/2016 e a prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou durante a gravidez na Fazenda Coração de Jesus com o cônjuge (ID 184619063, fl. 137).
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001905-62.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIELZA DE JESUS SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
2. A sentença proferida nos autos 0009796-36.2017.4.01.3304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, e julgou improcedente o pedido de salário-maternidade à autora o fez sob o fundamento de que “os documentos apresentados, bem como os depoimentos colhidos [...], não constituem início de prova material de sua condição de segurada especial” (ID 184619063, fl. 167). Ocorre que da análise das provas constantes nestes autos, observo a existência de início de prova material de modo que a alteração da situação fática possibilita nova apreciação da pretensão da autora quanto à concessão do benefício. Assim não há falar em coisa julgada.
3. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
4. Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o contrato de comodato rural, firmado e assinado em 7/7/2010, em que o proprietário Felipe José de Almeida outorga à autora três tarefas de terra na Fazenda Coração de Jesus, por prazo de vigência indeterminado constitui início de prova material do labor rural alegado pela autora, uma vez que abarca o período de carência, já que o nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício ocorreu em 5/7/2016 e a prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou durante a gravidez na Fazenda Coração de Jesus com o cônjuge (ID 184619063, fl. 137).
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
