
POLO ATIVO: ALDEANE LIMA ALVES MALTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016573-04.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ALDEANE LIMA ALVES MALTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDEANE LIMA ALVES MALTA em face do acórdão que negou provimento à apelação da embargante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Em razões recursais (ID 419913401), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição/omissão, uma vez que não compareceu à audiência designada por residir em local de difícil acesso e comunicação. Sustenta que a ausência à audiência de instrução foi devidamente justificada, não podendo ser interpretada em seu prejuízo, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016573-04.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ALDEANE LIMA ALVES MALTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão. A embargante afirma que sua ausência à audiência designada se deu em razão de residir em local de difícil acesso e comunicação e que, portanto, sua ausência à audiência de instrução foi devidamente justificada. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 416114624).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA RESPECTIVA TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, assim como a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
3. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: cópia da carteira de pescador profissional em nome do seu genitor, emitida em 31/10/2003; ficha de matrícula na Colônia de Pescadores Z-31 de Humaitá-AM, com registro em 15/04/2004, em nome do genitor; carteira de pescadora profissional em nome da mãe da autora, com registro em 10/10/2007; ficha de matrícula na Colônia de Pescadores Z-31 de Humaitá-AM, com registro em 28/05/2007, em nome da mãe da autora.
5. Na hipótese, conforme termo de audiência (ID 344636659), verifica-se que o magistrado de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2019. Entretanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 344636659), e a respectiva testemunha não compareceram nem apresentaram justificativa plausível para a ausência.
6. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a oitiva da prova testemunhal não foi realizada por desídia da própria parte, o que ocasionou a preclusão temporal.
7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente. Portanto, a sentença deve permanecer incólume.
8. Apelação da parte autora desprovida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
A decisão ora embargada apenas manteve a sentença que havia extinguido o processo com julgamento do mérito. Em se entendendo que teria havido contradição no julgado, esta teria ocorrido na própria sentença, sendo que não dela não foram opostos embargos alegando-se contradição.
Ademais, a teor do art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação das testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensa, dessa forma, a intimação do juízo.
O advogado da parte autora teve ciência da data da realização da audiência. Durante o ato processual, manifestou-se sobre a ausência da parte, ao argumento de que não foi possível contatá-la, visto que reside em lugar de difícil acesso e contato.
A justificativa apresentada não se mostrou plausível, e entendeu-se que a ausência impossibilitou a produção da prova testemunhal, imprescindível para corroborar os documentos apontados como início de prova material.
Nesse contexto, a autora não teria logrado comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência da ação com julgamento do mérito foi mantida.
Desse modo, o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016573-04.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ALDEANE LIMA ALVES MALTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão. A embargante afirma que sua ausência à audiência designada se deu em razão de residir em local de difícil acesso e comunicação e que, portanto, sua ausência à audiência de instrução foi devidamente justificada. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
4. In casu, entendo ausente o vício alegado.
5. A teor do art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação das testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensa, dessa forma, a intimação do juízo.
6. O advogado da parte autora teve ciência da data da realização da audiência. Durante o ato processual, manifestou-se sobre a ausência da parte, ao argumento de que não foi possível contatá-la, visto que reside em lugar de difícil acesso e contato.
7. A justificativa apresentada não se mostra plausível. A ausência impossibilitou a produção da prova testemunhal, imprescindível para corroborar os documentos apontados como início de prova material.
8. Nesse contexto, a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
9. Desse modo, o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
10. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
