
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA ALESSANDRA ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE SILVA COSTA - GO55196
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015711-67.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA ALESSANDRA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE SILVA COSTA - GO55196
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS aduz que a sentença é ultra petita, visto que determinou a concessão de dois benefícios salário-maternidade, sendo que um deles já foi concedido e pago administrativamente. Alega que a referida decisão extrapola os limites objetivos da demanda, uma vez que a parte autora postulou na inicial a concessão do benefício de salário-maternidade tão somente em relação ao filho Miguel, nascido em 12/10/2016, e não ao filho Bhreno, nascido em 3/10/2013. Subsidiariamente, requer que seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015711-67.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA ALESSANDRA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE SILVA COSTA - GO55196
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se apelação na qual o INSS se insurge tão somente quanto à concessão do benefício de salário-maternidade ao filho Bhreno, nascisdo em 3/10/2013, alegando que este já fora concedido administrativamente e que o pleito da autora, em sua petição inicial, se limitou ao filho Miguel.
No ponto, assiste razão ao INSS, uma vez que se verifica, consoante documentação acostada aos autos, que, em razão do nascimento do filho Bhreno Leonardo Alves Fernandes, ocorrido em 3/10/2013 (ID 218450532, fl. 21), já foi concedido à parte autora o benefício do salário-maternidade, no período de 3/10/2013 a 30/1/2014 (ID 218450538, fl. 13).
Ademais, assiste razão ao INSS ao afirmar que o pleito da parte autora se limitou à concessão do benefício em razão do nascimento do seu filho Miguel Alves Ferreira, ocorrido em 12/10/2016.
Logo, ao conceder o benefício também quanto ao filho Bhreno, a sentença se caracterizou como extra petita, devendo ser decotada nessa parte.
Resta prejudicada a alegação de prescrição das partes vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de decotar da sentença a concessão de salário-maternidade quanto ao filho Bhreno (extra petita).
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em favor do INSS relativamente a pedido não formulado pela parte autora (princípio da causalidade).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015711-67.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA ALESSANDRA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE SILVA COSTA - GO55196
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DOIS FILHOS. UM JÁ FORA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se apelação na qual o INSS se insurge tão somente quanto à concessão do benefício de salário-maternidade ao filho Bhreno, nascido em 3/10/2013, alegando que este já fora concedido administrativamente e que o pleito da autora, em sua petição inicial, fora tão somente em relação ao filho Miguel.
2. No ponto, assiste razão ao INSS, uma vez que se verifica, consoante documentação acostada aos autos, que, em razão do nascimento do filho Bhreno Leonardo Alves Fernandes, ocorrido em 3/10/2013 (ID 218450532, fl. 21), já foi concedido à parte autora o benefício do salário-maternidade, no período de 3/10/2013 a 30/1/2014 (ID 218450538, fl. 13).
3. Ademais, assiste razão ao INSS ao afirmar que o pleito da parte autora se limitou à concessão do benefício em razão do nascimento do seu filho Miguel Alves Ferreira, ocorrido em 12/10/2016. Logo, ao conceder o benefício também quanto ao filho Bhreno, a sentença se caracterizou como extra petita, devendo ser decotada nessa parte. Prejudicada a alegação de prescrição das partes vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
4. Apelação do INSS provida, a fim de decotar da sentença a concessão de salário-maternidade quanto ao filho Bhreno (extra petita).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
