
POLO ATIVO: JACKELINE MARQUES SARGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048-A e DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004724-98.2024.4.01.9999
APELANTE: JACKELINE MARQUES SARGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial nos meses anteriores ao parto.
Nas suas razões recursais (ID 406387154, fls. 122 a 126), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004724-98.2024.4.01.9999
APELANTE: JACKELINE MARQUES SARGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve o nascimento da filha da parte autora, Maria Ester Marques Rodrigues, em 18/02/2020.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão do INCRA de que o pai da parte autora é assentado em área rural desde 2005; b) ITR de 2019 em nome do pai da parte autora; c) Declaração do pai da parte autora de que ela laborou em suas terras de 2010 a 2020, assinado em setembro de 2020; d) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da autora, expedido em 08/08/2019; e) Fichas médicas da parte autora; f) Autodeclaração como segurada especial em certidão eleitoral em julho de 2020 e g) CNIS sem anotações da parte autora.
De fato, há início de prova material da qualidade de segurada especial, especialmente pela Declaração de aptidão no PRONAF que foi realizada dentro do período de carência. No entanto, em audiência designada para a produção da prova testemunhal, a parte autora esteve presente apenas com sua advogada, não levando testemunhas, e a patrona solicitou o julgamento antecipado da lide com base apenas nas provas já juntadas aos autos.
Considerando que o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, houve desídia da parte autora ao não apresentar rol de testemunhas e não as levar para audiência designada.
É também o entendimento desta Turma, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Além disso, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte-autora, devidamente intimada para apresentar o rol das testemunhas que seriam ouvidas na audiência de instrução e julgamento, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão temporal do direito de produzir prova testemunhal. Acrescenta-se que a postulante se manifestou no sentido de, simplesmente, "informar que as testemunhas por ela arroladas serão apresentadas na data da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo para regular prosseguimento do feito", sem, contudo, consignar quais são as testemunhas (ID. 368423256, pág. 81). 3. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte autora, destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina. 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1021408-35.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.)
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, em face da ausência de oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material por desídia da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004724-98.2024.4.01.9999
APELANTE: JACKELINE MARQUES SARGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Houve o nascimento da filha da parte autora, Maria Ester Marques Rodrigues, em 18/02/2020.
4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão do INCRA de que o pai da parte autora é assentado em área rural desde 2005; b) ITR de 2019 em nome do pai da parte autora; c) Declaração do pai da parte autora de que ela laborou em suas terras de 2010 a 2020, assinado em setembro de 2020; d) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da autora, expedido em 08/08/2019; e) Fichas médicas da parte autora; f) Autodeclaração como segurada especial em certidão eleitoral em julho de 2020 e g) CNIS sem anotações da parte autora.
5. De fato, há início de prova material da qualidade de segurada especial, especialmente pela Declaração de aptidão no PRONAF que foi realizada dentro do período de carência. No entanto, em audiência designada para a produção da prova testemunhal, a parte autora esteve presente apenas com sua advogada, não levando testemunhas, e a patrona solicitou o julgamento antecipado da lide com base apenas nas provas já juntadas aos autos.
6. Considerando que o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, houve desídia da parte autora ao não apresentar rol de testemunhas e não as levar para audiência designada. É também o entendimento desta Turma. Precedentes.
7. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
