
POLO ATIVO: FRANCISCA DA CONCEICAO ROCHA CARRIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002380-47.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO ROCHA CARRIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial.
Nas suas razões recursais (ID 394137124, fls. 124 a 147), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002380-47.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO ROCHA CARRIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve o nascimento da filha da parte autora de nome Raysa da Conceição Carrias em 26/09/2019.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Declaração de proprietário rural, assinada em 2020; b) Ficha médica de saúde; c) Declarações em cadastros de lojas de que a parte autora é lavradora; d) Autodeclaração como segurada especial assinada em 2020; e) CADÚnico de 2020; f) Certidão de casamento em 05/07/2019, em que os nubentes são qualificados como lavradores e g) Declaração de Sindicato Rural, com data de filiação em 17/11/2014, assinada em 2020.
Houve a oitiva de uma testemunha que corroborou as alegações da parte autora (ID 394137133 e 394137137).
Assim, considerando a certidão de casamento, realizado dentro do período de carência, e a filiação em sindicato rural em 2014, entendo haver início de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
Portanto, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade na condição de segurada especial.
Ressalta-se que o fato da parte autora residir em área urbana não é causa impeditiva do deferimento da condição de segurada especial, uma vez que vários trabalhadores rurais residem em área urbana e laboram em área rural.
O termo do início do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo em 03/04/2020.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de salário-maternidade desde o requerimento administrativo (03/04/2020)
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002380-47.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO ROCHA CARRIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Houve o nascimento da filha da parte autora de nome Raysa da Conceição Carrias em 26/09/2019.
4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Declaração de proprietário rural, assinada em 2020; b) Ficha médica de saúde; c) Declarações em cadastros de lojas de que a parte autora é lavradora; d) Autodeclaração como segurada especial assinada em 2020; e) CADÚnico de 2020; f) Certidão de casamento em 05/07/2019, em que os nubentes são qualificados como lavradores e g) Declaração de Sindicato Rural com data de filiação em 17/11/2014, assinada em 2020.
5. Houve a oitiva de uma testemunha que corroborou as alegações da parte autora.
6. Assim, considerando a certidão de casamento realizado dentro do período de carência e a filiação em sindicato rural em 2014, entendo haver início de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
7. Portanto, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.
8. Ressalta-se que o fato da parte autora residir em área urbana não é causa impeditiva do deferimento da condição de segurada especial, uma vez que vários trabalhadores rurais residem em área urbana e laboram em área rural.
9. O termo do início do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo em 03/04/2020.
10. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
