
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:REIJANE BARROS GONCALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001361-16.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REIJANE BARROS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: REIJANE BARROS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por Reijane Barros Gonçalves e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a autora requer que os juros sejam fixados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e a correção monetária pelo índice INPC.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que não há nos autos início de prova material, uma vez que a certidão do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício é extemporânea aos fatos que se deseja comprovar. Assim, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001361-16.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REIJANE BARROS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: REIJANE BARROS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/7/1993, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; prontuários médicos; certidão eleitoral em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural; certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/10/2009, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores (ID 2212461, fls. 11 – 17).
Ressalte-se, de início, que a certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/10/2009, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
No entanto, a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/7/1993, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, serve como início de prova material do labor rural alegado, especialmente considerando que ela tinha apenas 16 anos na data do nascimento do filho (regra de experiência comum). Essa prova material foi corroborada pela prova oral, pois a autora e as testemunhas declararam que ela morou com os pais, na propriedade do avô, até o momento em que descobriu a gravidez, quando se mudou para morar apenas com o companheiro. Mesmo não havendo novo início de prova material quanto ao período seguinte (entre a mudança para viver com o companheiro e o nascimento do filho), presume-se que a autora tenha se mantido na atividade rural, pois essa era sua vocação familiar (regra de experiência comum). Ademais, a prova testemunhal confirmou que, mesmo após a mudança para viver com o companheiro, a autora continuou exercendo atividade rural.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício do salário-maternidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida, neste ponto.
DOS CONSECTÁRIOS
Juros de mora e correção monetária
Na sentença, o juízo a quo fixou a correção monetária e os juros em 0,5% ao mês, na forma da Lei 11.960/2009.
Contudo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para ajuste dos encargos moratórios, e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001361-16.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REIJANE BARROS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: REIJANE BARROS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/10/2009, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
3. A certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/7/1993, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, serve como início de prova material do labor rural alegado, especialmente considerando que ela tinha apenas 16 anos na data do nascimento do filho (regra de experiência comum). Essa prova material foi corroborada pela prova oral, pois a autora e as testemunhas declararam que ela morou com os pais, na propriedade do avô, até o momento em que descobriu a gravidez, quando se mudou para morar apenas com o companheiro. Mesmo não havendo novo início de prova material quanto ao período seguinte (entre a mudança para viver com o companheiro e o nascimento do filho), presume-se que a autora tenha se mantido na atividade rural, pois essa era sua vocação familiar (regra de experiência comum). Ademais, a prova testemunhal confirmou que, mesmo após a mudança para viver com o companheiro, a autora continuou exercendo atividade rural.
4. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício do salário-maternidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida, neste ponto.
5. Na sentença, o juízo a quo fixou a correção monetária e os juros em 0,5% ao mês, na forma da Lei 11.960/2009. Contudo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelações do INSS não provida e da parte autora provida, para ajuste dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
