
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007944-75.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há nenhum documento com fé pública indicando a profissão da demandante como lavradora, durante o período de carência. Ademais, aduz que o companheiro da autora é segurado urbano – motorista, com renda acima do salário mínimo. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007944-75.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CNIS da própria autora, em que consta que já recebera salário-maternidade anteriormente, no período de 9/2/2009 a 8/6/2009; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 14/9/2019; certidão de inteiro teor do nascimento da filha anterior, ocorrido em 9/2/2009, em que consta a qualificação da autora como lavradora; cadastro de agricultora familiar, datado em 18/6/2020; (IDs 198621615, 198628518, 198628519, 198628522, fls. 1-7).
A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Rayca Isabelle Moreira Rodrigues, ocorrido em 9/2/2009, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação de averbação posterior ao registro originário (ID 198628518, fl. 6). Logo, mesmo tendo sido expedida em 26/6/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 14/9/2019.
Ademais, o fato de a autora já ter recebido o benefício do salário-maternidade em razão dessa primeira gestação, na qualidade de segurada especial, no período de 9/2/2009 a 8/6/2009 (ID 198628528, fl. 21), também constitui início de prova material do labor rural alegado.
De outra parte, embora do CNIS do pai da criança se observem diversos vínculos urbanos (ID 198628528, fls. 23 – 29), tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial da autora, conforme preceitua a Súmula 41 da TNU:
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Na espécie, verifica-se que há documento em nome da própria autora a qualificando como lavradora e as testemunhas afirmaram que o pai da criança não mora com a parte.
Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora (ID 198628528, fls. 11-12) e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme definido na sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007944-75.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Rayca Isabelle Moreira Rodrigues, ocorrido em 9/2/2009, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação de averbação posterior ao registro originário (ID 198628518, fl. 6). Logo, mesmo tendo sido expedida em 26/6/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 14/9/2019. Ademais, o fato de a autora já ter recebido o benefício do salário-maternidade em razão dessa primeira gestação, na qualidade de segurada especial, no período de 9/2/2009 a 8/6/2009 (ID 198628528, fl. 21), também constitui início de prova material do labor rural alegado.
3. De outra parte, embora do CNIS do pai da criança se observem diversos vínculos urbanos (ID 198628528, fls. 23 – 29), tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial da autora, uma vez que há documento em nome da própria autora a qualificando como lavradora e as testemunhas afirmaram que o pai da criança não mora com a parte.
4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora (ID 198628528, fls. 11-12) e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme definido na sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
