
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ELZA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - BA34161-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021994-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELZA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - BA34161-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta que os documentos juntados pela parte autora não se prestam a demonstrar que a mesma desempenhava atividade rural durante o período de carência. Ademais, aduz que o companheiro da autora e pai da criança exercia atividade urbana durante o período da gestação, recebendo remuneração acima do salário-mínimo. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora alega que não possui qualquer vínculo com o genitor da sua filha. Assim, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021994-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELZA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - BA34161-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/5/2021; contrato de comodato, assinado e com firma reconhecida em fevereiro de 2003, em que a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos a contar da sua assinatura; contrato de comodato, assinado em 7/12/2005 e com firma reconhecida em 23/1/2014, em que a autora consta como comodatária pelo prazo de 5 anos, a contar da data de sua assinatura; contrato de parceria agrícola, assinado em 29/4/2021 e com firma reconhecida em 4/5/2021, em que a parte autora consta como parceira outorgada pelo prazo de 7 anos, contados a partir de 3/1/2015 até 3/1/2022; contrato de comodato de imóvel rural, assinado em 7/12/2009 e com firma reconhecida em 23/1/2014, em que a parte autora consta como comodatária, pelo prazo de 5 anos, com início em 7/12/2009 e término em 7/12/2014; documentos em nome de Maria dos Santos Silva, proprietária do imóvel onde alega trabalhar; carteira de vacinação da criança; declaração de matrícula escolar (IDs 249021063, fls. 162 - 170 , 249021064, fls. 1 – 65).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de comodato, assinado e com firma reconhecida em fevereiro de 2003, em que a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos a contar da sua assinatura; o contrato de comodato, assinado em 7/12/2005 e com firma reconhecida em 23/1/2014, em que a autora consta como comodatária pelo prazo de 5 anos, a contar da data de sua assinatura; o contrato de comodato de imóvel rural, assinado em 7/12/2009 e com firma reconhecida em 23/1/2014, em que a parte autora consta como comodatária, pelo prazo de 5 anos, com início em 7/12/2009 e término em 7/12/2014, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, pois possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimento da filha, ocorrido em 28/5/2021).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência. Confira-se o que consta da sentença (ID 249021063, fls. 27-28):
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, MARIA ELZA SANTOS DA SILVA, alega: QUE mora na Fazenda Jiló; QUE a roça tem 14 tarefas; QUE ela trabalha na roça junto com a mãe, filha e irmãos; QUE ara com enxada; QUE não tem trator; QUE trabalhou durante a gestação; QUE trabalhou até 7 meses; QUE tem cinco filhos; QUE recebeu salário-maternidade de um dos filhos; QUE a filha já está com 12 anos; QUE trabalha na roça desde novinha; QUE cultiva feijão, milho; QUE planta coentro; QUE cria galinha; QUE durante a gestação trabalhou na roça com os irmãos e a mãe; QUE fez o pré-natal no Duda Macário; QUE utilizou dois pratos na safra passada; QUE cada prato tem 4 litros; QUE são dois litros; QUE só deu 4 sacos na safra passada; QUE não tem criatório; QUE cria galinhas; QUE não cria ovelha. Dada a palavra ao advogado: sem perguntas.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, SANDRA ERNESTINA DOS SANTOS, alega: QUE conhece Elza há 10 anos; QUE mora na Fazenda Jiló; QUE mora na fazenda Jiló há quatro anos; QUE quando chegou na Fazenda Jiló, Elza já morava lá; Q UE Elza mora na Fazenda Jiló há uns 10 anos; QUE Elza trabalha na roça mesmo; QUE Elza trabalha na roça da mãe dela; QUE Elza trabalhou até sete meses de gestação; QUE a roça tem 10, 11 tarefas; QUE trabalha na roça Elza, a mãe de Elza, os irmãos e filha; QUE cultivam feijão e milho na roça; QUE colheram dois sacos; QUE não sabe o porquê não cultivam toda a roça; QUE talvez seja porque mais na frente cultive mais alguma coisa; QUE usam enxada para arar a terra; QUE limpa a terra com enxada; QUE planta com enxada; QUE Elza não é casada; QUE Elza não vive com o pai da criança; QUE o nome do pai do filho mais novo é Lúcio; QUE Lúcio é pai de um filho dela, só de um; QUE Lúcio e Elza nunca moraram juntos; QUE só tiveram o filho; QUE só cultivam feijão e milho; QUE eles criam galinhas. Dada a palavra ao advogado: sem perguntas.
De outra parte, embora o INSS alegue que o pai da criança exerceu atividade urbana durante a gestação, a prova testemunhal confirmou que a autora e o pai da criança nunca moraram juntos, razão pela qual eventuais vínculos urbanos dele não interferem na condição se segurada especial da autora.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021994-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELZA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - BA34161-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de comodato, assinado e com firma reconhecida em fevereiro de 2003, em que a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos a contar da sua assinatura; o contrato de comodato, assinado em 7/12/2005 e com firma reconhecida em 23/1/2014, em que a autora consta como comodatária pelo prazo de 5 anos, a contar da data de sua assinatura; o contrato de comodato de imóvel rural, assinado em 7/12/2009 e com firma reconhecida em 23/1/2014, em que a parte autora consta como comodatária, pelo prazo de 5 anos, com início em 7/12/2009 e término em 7/12/2014, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, pois possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimento da filha, ocorrido em 28/5/2021).
3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.
4. De outra parte, embora o INSS aduza que o pai da criança exerceu atividade urbana durante a gestação, a prova testemunhal confirmou que a autora e o pai da criança nunca moraram juntos, razão pela qual eventuais vínculos urbanos dele não interferem na condição se segurada especial da autora.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
