
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRIELA GUIMARAES RIBEIRO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016532-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA GUIMARAES RIBEIRO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não é segurada especial e que os extratos do CNIS e da CTPS evidenciam que o seu esposo é segurado empregado, e que a subordinação e a pessoalidade, característicos do vínculo de emprego, tornam impossível a extensão da prova material em nome do cônjuge, uma vez que não é possível presumir que sua esposa o acompanhava no suposto labor rural. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016532-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA GUIMARAES RIBEIRO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 16/10/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural e da autora como do lar; certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 16/2/2018; CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais a partir de 1/8/2012 até 13/10/2020; (ID 344404154, fls. 13 – 27).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 16/10/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais a partir de 1/8/2012 até 13/10/2020 (com CAROLINA ALMEIDA PRUDENTE MACHADO, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/8/2012 a 23/2/2013; com AREDIO ALVES NEVE, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/4/2014 a 19/11/2015; com FABIANO PAES CAMAPUM BRINGEL, no cargo de trabalhador rural, no período de 5/10/2019 a 13/10/2020), constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho, ocorrido em 16/2/2018, uma vez que a qualificação e os vínculos rurais do cônjuge podem ser extensíveis à parte autora.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, sendo extensível à parte autora. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora durante o período de carência.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016532-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA GUIMARAES RIBEIRO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 16/10/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais a partir de 1/8/2012 até 13/10/2020 (com CAROLINA ALMEIDA PRUDENTE MACHADO, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/8/2012 a 23/2/2013; com AREDIO ALVES NEVE, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/4/2014 a 19/11/2015; com FABIANO PAES CAMAPUM BRINGEL, no cargo de trabalhador rural, no período de 5/10/2019 a 13/10/2020), constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho, ocorrido em 16/2/2018, uma vez que a qualificação e os vínculos rurais do cônjuge podem ser extensíveis à parte autora.
3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, sendo extensível à parte autora.
4. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora durante o período de carência.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
