
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSIMARY ESTHER DE SOUZA FREITAS SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010941-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSIMARY ESTHER DE SOUZA FREITAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS aduz que a família não vive em regime de economia familiar, uma vez que, o marido da autora, em 2019, após o nascimento do filho, declarou a existência de mais de 119 bovinos. Ademais, sustenta que, nos 10 meses que antecedem o parto, não há prova de trabalho rural em regime de economia familiar. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010941-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSIMARY ESTHER DE SOUZA FREITAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 24/7/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 4/5/2018; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 5/10/2009, em nome do cônjuge, qualificado como agricultor no referido documento (ID 319732634, fls. 12 – 28).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/7/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; e o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 5/10/2009, em nome do cônjuge, qualificado como agricultor no referido documento, constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício (nascimento do filho, ocorrido em 4/5/2018).
Conquanto o INSS alegue que a declaração IDARON, de 2019, na qual se afirma que o cônjuge e a autora possuíam 109 cabeças de gado (ID 319732634, fl. 52) afasta a condição de segurada especial da autora, a referida declaração é posterior ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 4/5/2018, de modo que não interfere na sua condição para a análise do benefício em questão. Não bastasse isso, tal quantidade de gado não é incompatível com a condição de segurado especial.
Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou “que a requerente residia na zona rural à época da gestação/nascimento do filho e lá mantém-se até os dias atuais, exercendo trabalhos campestres” (319732634, fl. 131).
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010941-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSIMARY ESTHER DE SOUZA FREITAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/7/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; e o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 5/10/2009, em nome do cônjuge, qualificado como agricultor no referido documento, constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício (nascimento do filho, ocorrido em 4/5/2018).
3. Conquanto o INSS alegue que a declaração IDARON, de 2019, na qual se afirma que o cônjuge e a autora possuíam 109 cabeças de gado (ID 319732634, fl. 52) afasta a condição de segurada especial da autora, a referida declaração é posterior ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 4/5/2018, de modo que não interfere na sua condição para a análise do benefício em questão. Não bastasse isso, tal quantidade de gado não é incompatível com a condição de segurado especial.
4. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou “que a requerente residia na zona rural à época da gestação/nascimento do filho e lá mantém-se até os dias atuais, exercendo trabalhos campestres” (319732634, fl. 131).
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
