
POLO ATIVO: LUCIANA ANDRADE COELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016612-98.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCIANA ANDRADE COELHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Luciana Andrade Coelho dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há nos autos início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016612-98.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCIANA ANDRADE COELHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 18/3/2017; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta que coube ao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel; certidão de óbito do pai, ocorrido em 9/5/2005; declaração da mãe afirmando que a autora exerce atividade rural em sua propriedade (ID 345123120, fls. 113 – 127).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; e a certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta que coube ao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento do filho, ocorrido em 18/3/2017).
Ademais, consta dos autos IFBEN da mãe da autora em que se verifica que esta recebe pensão por morte rural, em razão do óbito do marido, desde 9/5/2005 (ID 345123120, 90), o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.
Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com sua mãe e a ajudava nas atividades rurícolas (regra de experiência comum).
Ademais, consta da sentença que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Despesas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade, por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016612-98.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCIANA ANDRADE COELHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; e a certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta que coube ao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento do filho, ocorrido em 18/3/2017).
3. Ademais, consta dos autos IFBEN da mãe da autora em que se verifica que esta recebe pensão por morte rural, em razão do óbito do marido, desde 9/5/2005 (ID 345123120, 90), o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.
4. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com sua mãe e a ajudava nas atividades rurícolas (regra de experiência comum).
5. Ademais, consta da sentença que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.
6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
