
POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ALVES CERQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019694-40.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA CRISTINA ALVES CERQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Cristina Alves Cerqueira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há nos autos início de prova material suficiente do labor rural alegado, o que foi corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019694-40.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA CRISTINA ALVES CERQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 31/7/2020, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 6/8/2001, em que consta a qualificação de sua mãe como lavradora; certidão de nascimento do companheiro e pai da criança, ocorrido em 20/6/1993, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador (ID 359947644, fls. 14 – 23).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do companheiro e pai da criança, ocorrido em 20/6/1993, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimento do filho, ocorrido em 31/7/2020). Afinal, isso indica ligação do companheiro com atividades rurais, não havendo elementos que indiquem sua migração para atividades urbanas.
Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que afirmou que a autora e o companheiro vivem nas terras do sogro e que lá exercem atividade rural.
Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 31/7/2020.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 31/7/2020, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019694-40.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA CRISTINA ALVES CERQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do companheiro e pai da criança, ocorrido em 20/6/1993, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimento do filho, ocorrido em 31/7/2020). Afinal, isso indica ligação do companheiro com atividades rurais, não havendo elementos que indiquem sua migração para atividades urbanas.
3. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que afirmou que a autora e o companheiro vivem nas terras do sogro e que lá exercem atividade rural.
4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 31/7/2020.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
