
POLO ATIVO: CICERA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A e RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004457-29.2024.4.01.9999
APELANTE: CICERA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Cícera Pereira dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004457-29.2024.4.01.9999
APELANTE: CICERA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Poranga, com data de admissão em 29/4/2005, acompanhada dos recibos de pagamento de mensalidade referentes aos anos de 2005 e 2007 a 2011; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/10/2010 (ID 405128648, fls. 65 – 80)
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Poranga, com data de admissão em 29/4/2005, acompanhada dos recibos de pagamento de mensalidade referentes aos anos de 2005 e 2007 a 2011, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que os recolhimentos abrangem o período de carência do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 27/10/2010).
Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora, no qual se verifica que já recebeu o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, outras duas vezes, nos períodos de 2/9/2005 a 30/12/2005 e de 14/2/2007 a 13/6/2007 (ID 405128648, fls. 108 – 109).
Outrossim, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 405128648, fls. 128 - 132).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 27/10/2010.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Despesas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/10/2010, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004457-29.2024.4.01.9999
APELANTE: CICERA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Poranga, com data de admissão em 29/4/2005, acompanhada dos recibos de pagamento de mensalidade referentes aos anos de 2005 e 2007 a 2011, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que os recolhimentos abrangem o período de carência do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 27/10/2010).
3. Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora, no qual se verifica que já recebeu o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, outras duas vezes, nos períodos de 2/9/2005 a 30/12/2005 e de 14/2/2007 a 13/6/2007 (ID 405128648, fls. 108 – 109).
4. Outrossim, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 405128648, fls. 128 - 132).
5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 27/10/2010.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
