
POLO ATIVO: CLEIDE CARDOSO ANICETE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008715-82.2024.4.01.9999
APELANTE: CLEIDE CARDOSO ANICETE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Cleide Cardoso Anicete de Oliveira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que exerceu labor rural anteriormente ao parto de sua filha, o que foi devidamente confirmado pela prova oral produzida em audiência de instrução, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008715-82.2024.4.01.9999
APELANTE: CLEIDE CARDOSO ANICETE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 2/5/2021; certidão de casamento, celebrado em 11/10/2019; certidões de nascimento de filhos anteriores, ocorridos em 19/11/2011 e 5/12/2013, em que consta a qualificação da autora como lavradora; INFBEN da autora que comprova que ela já recebeu o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, duas vezes, nos períodos de 5/12/2013 a 3/4/2014 e de 20/7/2017 a 16/11/2017 (ID 418202195, fls. 16 – 85).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento de filhos anteriores, ocorridos em 19/11/2011 e 5/12/2013, em que consta a qualificação da autora como lavradora; e o INFBEN da autora que comprova que ela já recebeu o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, duas vezes, nos períodos de 5/12/2013 a 3/4/2014 e de 20/7/2017 a 16/11/2017, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 2/5/2021.
De outra parte, embora o CNIS do cônjuge apresente vínculos urbanos (ID 418202195, fl. 69), há documentos em nome da própria autora a qualificando como lavradora, de modo que os vínculos do cônjuge não interferem na sua condição de segurada especial.
Ademais, embora na sentença conste que “a prova testemunhal não foi satisfatória para corroborar com o alegado na exordial, tendo em vista que as testemunhas não conseguiram esclarecer quanto ao vínculo empregatício urbano do cônjuge da requerente, bem como do período de carência anterior ao nascimento da infante”, da análise da prova testemunhal (link constante no ID 418202195, fl. 303), considero que ela corroborou o início de prova material apresentado, na medida em que as testemunhas afirmaram que a autora residia e trabalhava na Fazenda Santa Luz durante a gravidez, exercendo atividade rural.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/5/2021.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Despesas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/5/2021, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008715-82.2024.4.01.9999
APELANTE: CLEIDE CARDOSO ANICETE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento de filhos anteriores, ocorridos em 19/11/2011 e 5/12/2013, em que consta a qualificação da autora como lavradora; e o INFBEN da autora que comprova que ela já recebeu o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, duas vezes, nos períodos de 5/12/2013 a 3/4/2014 e de 20/7/2017 a 16/11/2017, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 2/5/2021.
3. De outra parte, embora o CNIS do cônjuge apresente vínculos urbanos (ID 418202195, fl. 69), há documentos em nome da própria autora a qualificando como lavradora, de modo que os vínculos do cônjuge não interferem na sua condição de segurada especial.
4. Ademais, embora na sentença conste que “a prova testemunhal não foi satisfatória para corroborar com o alegado na exordial, tendo em vista que as testemunhas não conseguiram esclarecer quanto ao vínculo empregatício urbano do cônjuge da requerente, bem como do período de carência anterior ao nascimento da infante”, da análise da prova testemunhal (link constante no ID 418202195, fl. 303), considero que ela corroborou o início de prova material apresentado, na medida em que as testemunhas afirmaram que a autora residia e trabalhava na Fazenda Santa Luz durante a gravidez, exercendo atividade rural.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/5/2021.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
