
POLO ATIVO: LAYS SILVA XAVIER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A e ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002703-52.2024.4.01.9999
APELANTE: LAYS SILVA XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lays Silva Xavier contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que exerceu labor rural anteriormente ao parto de seu filho, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002703-52.2024.4.01.9999
APELANTE: LAYS SILVA XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 8/9/2021; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 19/1/2015, no qual a autora adquire imóvel rural localizado no município de Monte Negro/RO, com área de aproximadamente 50,82 hectares; notas fiscais de compra de materiais agrícolas; recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2017, referente ao imóvel Sítio Pedra Preta, em nome da autora (ID 395688642, fls. 14 – 62).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 19/1/2015, no qual a autora adquire imóvel rural localizado no município de Monte Negro/RO, com área de aproximadamente 50,82 hectares; e o recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2017, referente ao imóvel Sítio Pedra Preta, em nome da autora, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 8/9/2021.
De outra parte, embora a declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, datada de 13/9/2019 (ID 395688642, fl. 78), conste que o pai da autora possuía, em sua propriedade, 404 cabeças de gado, a área do imóvel (42 alqueires) e a quantidade de gado (404 cabeças no ano de 2019) não afastam, por si só, a qualificação da autora e de seus familiares como segurados especiais, considerando que o patrimônio foi acumulado provavelmente no decurso de vários anos dedicados à atividade rurícola. Além disso, o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo sem auxílio permanente de empregados (regras de experiência comum).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência. Confira-se o excerto constante da sentença (ID 395688642, fl. 148):
A testemunha Edson da Silva Pacheco afirmou que mora em Buritis e conhece a autora desde 2001. Declarou que quando a autora estava grávida, ela morava com os pais. A testemunha José Gomes dos Santos, por sua vez, alegou ser vizinho da propriedade rural do genitor da autora há 13 anos, quando se mudou para o local. Afirmou ainda, que a propriedade do pai da requerente tem 42 alqueires e há na propriedade mais de 100 cabeças de gado.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 8/9/2021.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 8/9/2021.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002703-52.2024.4.01.9999
APELANTE: LAYS SILVA XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 19/1/2015, no qual a autora adquire imóvel rural localizado no município de Monte Negro/RO, com área de aproximadamente 50,82 hectares; e o recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2017, referente ao imóvel Sítio Pedra Preta, em nome da autora, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 8/9/2021.
3. De outra parte, embora a declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, datada de 13/9/2019 (ID 395688642, fl. 78), conste que o pai da autora possuía, em sua propriedade, 404 cabeças de gado, a área do imóvel (42 alqueires) e a quantidade de gado (404 cabeças no ano de 2019) não afastam, por si só, a qualificação da autora e de seus familiares como segurados especiais, considerando que o patrimônio foi acumulado provavelmente no decurso de vários anos dedicados à atividade rurícola. Além disso, o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo sem auxílio permanente de empregados (regras de experiência comum).
4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 8/9/2021.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
