
POLO ATIVO: IRISMAR MYRIA MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A e LUCRECIA VIEIRA DA COSTA - GO65372-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010305-94.2024.4.01.9999
APELANTE: IRISMAR MYRIA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A, LUCRECIA VIEIRA DA COSTA - GO65372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Irismar Myria Moreira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos, que foram devidamente corroborados pela prova testemunhal, comprovam sua qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010305-94.2024.4.01.9999
APELANTE: IRISMAR MYRIA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A, LUCRECIA VIEIRA DA COSTA - GO65372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento das filhas, em relação às quais pleiteia o benefício, ocorrido em 15/10/2019 e 7/9/2022, nas quais consta a profissão da autora e do cônjuge e pai da criança como trabalhadores rurais; cartão de vacinação da criança (ID 419474940, fls. 15 - 38).
Ademais, o INSS apresentou, em sua contestação, os vínculos previdenciários do cônjuge da autora (ID 419474940, fl. 48), em que se observa que ele possui diversos vínculos rurais, entre os quais se pode citar o com VALE EMPREENDIMENTO AGRICOLAS LTDA, no período de 8/4/2016 a 9/2023, no cargo de trabalhador da cultura de cana de açúcar.
Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o vínculo rural do cônjuge da autora com VALE EMPREENDIMENTO AGRICOLAS LTDA, no período de 8/4/2016 a 9/2023, no cargo de trabalhador da cultura de cana de açúcar, constitui início de prova material do labor rural alegado, por abranger os períodos de carência em relação às duas filhas, cujos nascimentos ocorreram em 15/10/2019 e 7/9/2022.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exerceu atividade rural durante os 10 meses anteriores ao nascimento das crianças.
Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar dos nascimentos das crianças, ocorridos em 15/10/2019 e 7/9/2022.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da primeira decisão (sentença ou acórdão) de procedência (Súmula 111/STJ).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade, por 120 dias a contar dos nascimentos das crianças, ocorridos em 15/10/2019 e 7/9/2022.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010305-94.2024.4.01.9999
APELANTE: IRISMAR MYRIA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A, LUCRECIA VIEIRA DA COSTA - GO65372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o vínculo rural do cônjuge da autora com VALE EMPREENDIMENTO AGRICOLAS LTDA, no período de 8/4/2016 a 9/2023, no cargo de trabalhador da cultura de cana de açúcar, constitui início de prova material do labor rural alegado, por abranger justamente os períodos de carência em relação às duas filhas, cujos nascimentos ocorreram em 15/10/2019 e 7/9/2022.
3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exerceu atividade rural durante os 10 meses anteriores ao nascimento das crianças.
4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar dos nascimentos das crianças, ocorridos em 15/10/2019 e 7/9/2022.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
