
POLO ATIVO: MARCILEIDE AIRES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS - TO7063-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013006-62.2023.4.01.9999
APELANTE: MARCILEIDE AIRES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito do pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial à época do parto ocorrido em 06/08/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/02/2023.
Em suas razões recursais (ID 330375631), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013006-62.2023.4.01.9999
APELANTE: MARCILEIDE AIRES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bruno Henrique Aires Gonçalves, filho da parte autora, nascido em 06/08/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/02/2023.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos a certidão de nascimento do filho Bruno Henrique Aires Gonçalves, nascido em 06/08/2020, na qual consta o endereço dos genitores como de natureza rural (Fl. 29); comprovante de matrícula da parte autora, referente a 01/2014, no qual o endereço é de natureza rural (Fl. 32); certidão de nascimento da parte autora, nascida em 11/06/1997, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores (Fls. 35/36).
Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, a exemplo das certidões de nascimentos dos filhos e da autora contendo a profissão dos genitores como lavradores, há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.
Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.
Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013006-62.2023.4.01.9999
APELANTE: MARCILEIDE AIRES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/02/2023.
4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento do filho Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020, na qual consta o endereço dos genitores em zona rural; comprovante de matrícula da parte autora, referente a 01/2014 com endereço rural; certidão de nascimento da parte autora, nascida em 11/06/1997, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores.
5. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, a exemplo das certidões de nascimentos dos filhos e da autora contendo a profissão dos genitores como lavradores, há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora
6. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.
7. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
