
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE ELOI BARBOSA - AM7528-A e DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012303-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade à parte autora em razão dos nascimentos dos filhos David Caik Rodrigues da Silva, nascido em 01/03/2009, e Sneiyder da Silva Tavares, nascido em 08/03/2013, com DIBs nas datas dos respectivos nascimentos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/06/2013.
Em suas razões recursais (ID 327137647), o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não comprovou a qualidade de segurada especial no período da carência de 10 meses anteriores ao parto. Sustenta, ainda, que o pedido formulado na inicial foi tão somente referente ao nascimento do filho David Caik Rodrigues da Silva.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS1012303-34.2023.4.01.9999
APELADO: LUCILENE RODRIGUES DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Pretende o recorrente demonstrar que parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
In casu, o pedido de benefício de salário-maternidade referente ao filho Sneiyder da Silva Tavares não foi objeto da presente demanda.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de David Caik Rodrigues da Silva, filho da parte autora, nascido no dia 01/03/2009.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos a certidão de batismo da parte autora, lavrada em 02/05/1992 (Fl. 19); certidão de nascimento do filho Sneiyder da Silva Tavares, nascido em 08/03/2013, na qual consta a profissão do genitor como extrativista mineral (Fl. 20).
Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, a exemplo da certidão de nascimento do filho da autora contendo a profissão do genitor de natureza rural, há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.
Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. É como voto.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012303-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a recorrente demonstrar que parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. In casu, o pedido de benefício de salário-maternidade referente ao filho Sneiyder da Silva Tavares não é objeto da presente demanda.
4. Na hipótese, houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de David Caik Rodrigues da Silva, em 01/03/2009.
5. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de batismo, lavrada em 02/05/1992; certidão de nascimento do filho Sneiyder da Silva Tavares, na qual consta a profissão do genitor como extrativista mineral.
6. Neste sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.
7. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada.
8. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
9. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
