
POLO ATIVO: WANDRA CANDIDA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR - MT30731/O e CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021016-95.2023.4.01.9999
APELANTE: WANDRA CANDIDA DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A, JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR - MT30731/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Wandra Candida Dias contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, provas suficientes para comprovar que exercia atividade rural durante o período de carência, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Aduz, ademais, que a quantidade de gado que possui (236 cabeças) se justifica por exercer atividade pecuária durante parte do ano, o que não descaracteriza sua condição de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021016-95.2023.4.01.9999
APELANTE: WANDRA CANDIDA DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A, JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR - MT30731/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: recibo de inscrição no CAR-MT, com data de cadastro em 3/2/2022, referente à Fazenda Rosa, com área equivalente a 96,8594 hectares; cadastro do agricultor familiar, datado de 2/6/2022, em que declara que o valor bruto da produção anual do estabelecimento familiar em R$ 255.000,00; saldo atual da exploração, emitido pelo Indea-MT em 9/9/2022, em que consta o total de 236 cabeças de gado na propriedade da autora; declaração de posse emitida pela prefeitura do Município de Gaúcha do Norte-MT em que se declara que a posse da autora na Fazenda Rosa se originou em 20/11/2002 (mesma data do seu nascimento) e que desenvolve a atividade agropecuária na referida propriedade; autorização provisória de funcional rural emitida em 3/2/2022 e válida até 31/12/2022; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 16/3/2022 (ID 366548150, fls. 11-25).
Da análise das provas, verifica-se que os documentos apresentados não condizem com a condição de segurado especial – pequeno produtor que exerce atividade rural em regime de subsistência – uma vez que no cadastro do agricultor familiar, datado de 2/6/2022, a autora declara o valor bruto da produção anual do estabelecimento familiar em R$ 255.000,00, e o documento emitido pelo Indea-MT, em 9/9/2022, informa que a autora possuía 236 cabeças de gado em sua propriedade. Situação econômica incompatível com a condição de segurada especial, especialmente levando em conta que, à época do nascimento do filho, a autora tinha apenas 19 anos de idade.
Ademais, ressalte-se que o único documento com a antecedência necessária para abranger os 10 meses anteriores ao nascimento do filho, ocorrido em 16/3/2022, é a declaração de posse emitida pela prefeitura do Município de Gaúcha do Norte-MT, no qual se declara que a posse da autora na Fazenda Rosa se originou em 20/11/2002 (mesma data do seu nascimento) e que lá ela desenvolve a atividade agropecuária, o que, considerando os demais elementos de prova que a distanciam do exercício de atividade rural em regime de subsistência, não pode ser considerado isoladamente como início de prova material.
Assim, a não demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021016-95.2023.4.01.9999
APELANTE: WANDRA CANDIDA DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A, JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR - MT30731/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PEQUENO PRODUTOR RURAL DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise das provas, verifica-se que os documentos apresentados não condizem com a condição de segurado especial –, pequeno produtor que exerce atividade rural em regime de subsistência – uma vez que no cadastro do agricultor familiar, datado de 2/6/2022, a autora declara o valor bruto da produção anual do estabelecimento familiar em R$ 255.000,00, e o documento emitido pelo Indea-MT, em 9/9/2022, informa que a autora possuía 236 cabeças de gado em sua propriedade. Situação econômica incompatível com a condição de segurada especial, especialmente levando em conta que, à época do nascimento do filho, a autora tinha apenas 19 anos de idade.
3. Ressalte-se que o único documento com a antecedência necessária para abranger os 10 meses anteriores ao nascimento do filho, ocorrido em 16/3/2022, é a declaração de posse emitida pela prefeitura do Município de Gaúcha do Norte-MT, no qual se declara que a posse da autora na Fazenda Rosa se originou em 20/11/2002 (mesma data do seu nascimento) e que lá ela desenvolve a atividade agropecuária, o que, considerando os demais elementos de prova que a distanciam do exercício de atividade rural em regime de subsistência, não pode ser considerado isoladamente como início de prova material.
4. Assim, a não demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
5. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
