
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GRACIENE MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016327-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIENE MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS aduz que os valores referentes ao nascimento do filho, ocorrido em 20/5/2016, já se encontram prescritos, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016327-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIENE MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Trata-se de apelação em que o INSS pugna tão somente pelo reconhecimento da prescrição, em relação aos valores do benefício de salário-materinidade referentes ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 20/5/2016.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela. E deve-se considerar, para contagem de prazo prescricional, que a primeira parcela vence no mês seguinte ao parto, consoante inteligência do art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem inicio a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91.Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. 2. No caso presente, há de se reconhecer a prescrição em relação ao filho da parte autora, Ruan César da Rocha Campos, nascido em 16.01.2012, considerando que a última prestação devida venceu em 17/05/2012 e que o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 01/09/2017. 3. Apelação da parte autora não provida.
(AC 1003885-83.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.)
Conforme dispõe o art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.". No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO PARTO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, conforme previsto no art. 4º Decreto nº 20.910/32, voltando a fluir a partir da ciência da decisão definitiva da Administração. 2. O nascimento do filho da apelante ocorreu em 25/08/2004 (fl. 15) e o requerimento administrativo em 17/04/2009 (fl. 12). Logo, entre as datas passou-se 4 anos 7 meses e 23 dias. Suspenso o prazo pelo requerimento em 17/04/2009, o mesmo voltou a ser contado a partir da notificação da decisão administrativa que indeferiu o benefício. 3. Ausente, nos autos, documento que indique a data na qual a apelante tomou ciência da decisão definitiva do indeferimento, impossível a determinação do termo final da prescrição. 4. A Lei nº 8.213/91, no parágrafo único do art. 39, garante à segurada especial o direito ao salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores à data de início do benefício. Assim, para ter direito ao salário-maternidade, a autora tem de demonstrar que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, pelo menos, desde 25/08/2003. 5. Foram juntados os seguintes documentos: declaração emitida pela CEMIG em 21/09/2006, para fins de obtenção do Cartão Produtor, na qual o sogro da autora, José Francisco Pereira de Souza, foi identificado como agricultor (fl. 17) e a Carteira de Trabalho da autora, sem vínculos empregatícios (fl. 14). 6. Tais documentos não caracterizam início razoável de prova material. A declaração emitida pela CEMIG, além de não ser contemporânea ao período objeto de prova, não induz à conclusão de que a autora laborava no meio rural, assim como a CTPS em branco. 7. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, concorde entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em sua Súmula nº 149. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, reformando-se a sentença impugnada para e afastar a prescrição pronunciada e julgar improcedente o pedido.
(TRF-1 - AC: 00044686520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 21/01/2019)
No caso, o nascimento do filho da autora ocorreu em 20/5/2016 (ID 343352119, fl. 11), a entrada do requerimento administrativo (DER) se deu em 11/1/2021 e o indeferimento em 30/6/2021 (ID 343352119, fl. 22).
Dessa forma, considerando o nascimento do filho da autora em 20/5/2016 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos, quanto à primeira parcela do benefício, teve início em junho de 2016, de modo que, a princípio, venceria em junho de 2021. Mas tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) a partir do requerimento administrativo (11/1/2021), quando ainda faltavam cerca de 5 (cinco) meses para a prescrição da primeira parcela do benefício. Embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 30/6/2021, não se comprovou a data em que a ora autora foi cientificada dessa decisão. Logo, não há como se afirmar o momento certo do fim da suspensão do prazo prescricional. Todavia, considerando que o prazo ficou suspenso por mais de 5 (cinco) meses, entre a entrada do requerimento e o seu indeferimento, e que a presente ação foi ajuizada em 1/7/2021 (ID 343352119, fl. 1), não há falar em prescrição.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016327-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIENE MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação em que o INSS pugna tão somente pelo reconhecimento da prescrição, em relação aos valores do benefício de salário-maternidade referentes ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 20/5/2016.
2. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela. E deve-se considerar, para contagem de prazo prescricional, que a primeira parcela vence no mês seguinte ao parto, consoante inteligência do art. 71 da Lei n. 8.213/91.
3. No caso, o nascimento do filho da autora ocorreu em 20/5/2016 (ID 343352119, fl. 11), a entrada do requerimento administrativo (DER) se deu em 11/1/2021 e o indeferimento em 30/6/2021 (ID 343352119, fl. 22). Dessa forma, considerando o nascimento do filho da autora em 20/5/2016 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos, quanto à primeira parcela do benefício, teve início em junho de 2016, de modo que, a princípio, venceria em junho de 2021. Mas tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) a partir do requerimento administrativo (11/1/2021), quando ainda faltavam cerca de 5 (cinco) meses para a prescrição da primeira parcela do benefício. Embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 30/6/2021, não se comprovou a data em que a ora autora foi cientificada dessa decisão. Logo, não há como se afirmar o momento certo do fim da suspensão do prazo prescricional. Todavia, considerando que o prazo ficou suspenso por mais de 5 (cinco) meses, entre a entrada do requerimento e o seu indeferimento, e que a presente ação foi ajuizada em 1/7/2021 (ID 343352119, fl. 1), não há falar em prescrição. Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
