
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KELLY DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO12097
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012924-31.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO12097
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que houve prescrição quinquenal das prestações do benefício referentes ao nascimento da filha, ocorrido em 16/11/2016, uma vez que a ação só foi ajuizada em 9/12/2022 . No mérito, aduz, que não há início de prova material do labor rural alegado.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a alegação de prescrição se trata de inovação recursal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012924-31.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO12097
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela. E deve-se considerar, para contagem de prazo prescricional, que a primeira parcela vence no mês seguinte ao parto, consoante inteligência do art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem inicio a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91.Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. 2. No caso presente, há de se reconhecer a prescrição em relação ao filho da parte autora, Ruan César da Rocha Campos, nascido em 16.01.2012, considerando que a última prestação devida venceu em 17/05/2012 e que o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 01/09/2017. 3. Apelação da parte autora não provida.
(AC 1003885-83.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.)
Conforme dispõe o art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO PARTO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, conforme previsto no art. 4º Decreto nº 20.910/32, voltando a fluir a partir da ciência da decisão definitiva da Administração. 2. O nascimento do filho da apelante ocorreu em 25/08/2004 (fl. 15) e o requerimento administrativo em 17/04/2009 (fl. 12). Logo, entre as datas passou-se 4 anos 7 meses e 23 dias. Suspenso o prazo pelo requerimento em 17/04/2009, o mesmo voltou a ser contado a partir da notificação da decisão administrativa que indeferiu o benefício. 3. Ausente, nos autos, documento que indique a data na qual a apelante tomou ciência da decisão definitiva do indeferimento, impossível a determinação do termo final da prescrição. 4. A Lei nº 8.213/91, no parágrafo único do art. 39, garante à segurada especial o direito ao salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores à data de início do benefício. Assim, para ter direito ao salário-maternidade, a autora tem de demonstrar que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, pelo menos, desde 25/08/2003. 5. Foram juntados os seguintes documentos: declaração emitida pela CEMIG em 21/09/2006, para fins de obtenção do Cartão Produtor, na qual o sogro da autora, José Francisco Pereira de Souza, foi identificado como agricultor (fl. 17) e a Carteira de Trabalho da autora, sem vínculos empregatícios (fl. 14). 6. Tais documentos não caracterizam início razoável de prova material. A declaração emitida pela CEMIG, além de não ser contemporânea ao período objeto de prova, não induz à conclusão de que a autora laborava no meio rural, assim como a CTPS em branco. 7. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, concorde entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em sua Súmula nº 149. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, reformando-se a sentença impugnada para e afastar a prescrição pronunciada e julgar improcedente o pedido.
(TRF-1 - AC: 00044686520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 21/01/2019) (destaquei)
No caso, o nascimento da filha da autora, Thaila Nicolly dos Santos, ocorreu em 16/11/2016 (ID 330062634, fl. 20), a entrada do requerimento administrativo (DER) se deu em 9/1/2021 (ID 330062634, fl. 37) e o indeferimento em 20/4/2021 (ID 330062634, fl. 76).
Dessa forma, considerando o nascimento da filha da autora em 16/11/2016 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos quanto à primeira parcela do benefício teve início em dezembro de 2016, de modo que, a princípio, venceria em dezembro de 2021. Mas tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) a partir do requerimento administrativo (9/1/2021), quando ainda faltavam cerca de 11 (onze) meses para a prescrição da primeira parcela do benefício. Embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 20/4/2021, não se comprovou a data em que a ora autora foi cientificada dessa decisão. Logo, não há como se afirmar o momento certo do fim da suspensão do prazo prescricional, sendo razoável admitir que essa ciência, por via postal, demorou alguns meses.
Nesse contexto, inexistem provas de consumação da prescrição quando a ação foi ajuizada em 9/12/2022 (ID 330062634, fl. 1), sendo que competia ao INSS a prova de fato extintivo do direito da autora (no caso, a prescrição).
Diante disso, afasto a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 67.393/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, todavia, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova material, julgando procedente o pedido de salário-maternidade, o que é questionado pelo INSS em seu recurso de apelação.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 23/5/2014, em que consta a qualificação da autora como agricultora; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 16/11/2016; declaração IDARON em nome do pai da autora, constando data de abertura da ficha em 14/5/2013; instrumento particular de comodato em nome do pai da autora, assinado e com firma reconhecida em 8/6/2009 (ID 330062634, fls. 19 – 77).
Embora o INSS alegue que os documentos apresentados pela parte não constituem início de prova material, a certidão de casamento, celebrado em 23/5/2014, em que consta a qualificação da autora como agricultora; a declaração IDARON em nome do pai da autora, constando data de abertura da ficha em 14/5/2013; e o instrumento particular de comodato em nome do pai da autora, assinado e com firma reconhecida em 8/6/2009, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento da filha, ocorrido em 16/11/2016.
No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
Ressalte-se que este é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, ocorrido em 28/07/2016, 28/09/2018 e 17/09/2020 conforme certidão de nascimento, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos certidão de nascimento de seus filhos de inteiro teor na qual qualifica seu companheiro como trabalhador rural. 3. Observa-se, outrossim, que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 4. ... 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.. AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) 5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, com o fim de produção da prova testemunhal. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1027374-13.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2023 PAG.)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais, com o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012924-31.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO12097
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela. E deve-se considerar, para contagem de prazo prescricional, que a primeira parcela vence no mês seguinte ao parto, consoante inteligência do art. 71 da Lei n. 8.213/91.
2. No caso, o nascimento da filha da autora, Thaila Nicolly dos Santos, ocorreu em 16/11/2016 (ID 330062634, fl. 20), e a entrada do requerimento administrativo (DER) se deu em 9/1/2021 (ID 330062634, fl. 37) e o indeferimento em 20/4/2021 (ID 330062634, fl. 76). Dessa forma, considerando o nascimento da filha da autora em 16/11/2016 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos quanto à primeira parcela do benefício teve início em dezembro de 2016, de modo que, a princípio, venceria em dezembro de 2021. Mas tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) a partir do requerimento administrativo (9/1/2021), quando ainda faltavam cerca de 11 (onze) meses para a prescrição da primeira parcela do benefício. Embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 20/4/2021, não se comprovou a data em que a ora autora foi cientificada dessa decisão. Logo, não há como se afirmar o momento certo do fim da suspensão do prazo prescricional, sendo razoável admitir que essa ciência, por via postal, demorou alguns meses.
3. Nesse contexto, inexistem provas de consumação da prescrição quando a ação foi ajuizada em 9/12/2022 (ID 330062634, fl. 1), sendo que competia ao INSS a prova de fato extintivo do direito da autora (no caso, a prescrição). Diante disso, afasto a preliminar de prescrição.
4. Quanto ao mérito, é assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
5. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, todavia, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova material, julgando procedente o pedido de salário-maternidade, o que é questionado pelo INSS em seu recurso de apelação.
6. Embora o INSS alegue que os documentos apresentados pela parte não constituem início de prova material, a certidão de casamento, celebrado em 23/5/2014, em que consta a qualificação da autora como agricultora; a declaração IDARON em nome do pai da autora, constando data de abertura da ficha em 14/5/2013; e o instrumento particular de comodato em nome do pai da autora, assinado e com firma reconhecida em 8/6/2009, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento da filha, ocorrido em 16/11/2016. No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
7. Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
