
POLO ATIVO: ROZANGELA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024131-27.2023.4.01.9999
APELANTE: ROZANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Rozangela Maria da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, prova suficiente do labor rural alegado pelos 10 meses anteriores ao nascimento das filhas em relação às quais se pleiteia o benefício, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024131-27.2023.4.01.9999
APELANTE: ROZANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho Gustavo Freitas da Silva, ocorrido em 8/8/2011, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento de Maria Clara Ferreira da Silva, ocorrido em 22/1/2016, em relação à qual a autora também pleiteia o benefício, mas na qual consta como pais Gustavo Ferreira Santana e Leticia Pereira da Silva; certidões de nascimento de Gabriela Freitas da Silva, ocorrido em 12/3/2014, e Cristina Freitas da Silva, ocorrido em 12/8/2015, em relação às quais a autora pleiteia o benefício, nas quais consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 382217619, fls. 6 – 13).
Ressalte-se, que, embora a parte autora pleiteie em sua inicial a concessão do benefício de salário-maternidade em relação à Gabriela Freitas da Silva, Cristina Freitas da Silva e Maria Clara Ferreira da Silva, na certidão de nascimento desta última (ID 382217619, fl. 10), a filiação não contém o nome da autora, mas de Letícia Pereira da Silva, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício em relação a ela.
Já em relação às filhas Gabriela Freitas da Silva, nascida em 12/3/2014, e Cristina Freitas da Silva, nascida em 12/8/2015, verifica-se que a certidão do filho anterior, ocorrido em 8/8/2011, na qual consta a profissão do cônjuge e pai das crianças como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela autora pelo período necessário.
Dessa forma, em análise das provas apresentadas, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade em relação às filhas Gabriela Freitas da Silva e Cristina Freitas da Silva, por 120 dias a contar da data de nascimento das crianças, ocorridos em 12/3/2014 e 12/8/2015, respectivamente.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas
Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para lhe conceder o benefício de salário-maternidade tão somente em relação às filhas Gabriela Freitas da Silva e Cristina Freitas da Silva, por 120 dias a contar da data de nascimento das crianças, ocorridos em 12/3/2014 e 12/8/2015, respectivamente.
São excluídas da condenação parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), descontando-se da contagem desse prazo prescricional o período compreendido entre a formulação do requerimento administrativo e a ciência da autora acerca do respectivo indeferimento (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932). Caberá ao INSS, na fase de cumprimento do julgado, comprovar a data de ciência da autora acerca do indeferimento de seus pedidos administrativos (restabelecimento da contagem do prazo prescricional), sob pena de não reconhecimento da prescrição de nenhuma parcela.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024131-27.2023.4.01.9999
APELANTE: ROZANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Embora a parte autora pleiteie em sua inicial a concessão do benefício de salário-maternidade em relação a Gabriela Freitas da Silva, Cristina Freitas da Silva e Maria Clara Ferreira da Silva, na certidão de nascimento desta última, a filiação não contém o nome da autora, mas de Letícia Pereira da Silva, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício em relação a ela.
3. Já em relação às filhas Gabriela Freitas da Silva, nascida em 12/3/2014, e Cristina Freitas da Silva, nascida em 12/8/2015, verifica-se que a certidão do filho anterior, ocorrido em 8/8/2011, na qual consta a profissão do cônjuge e pai das crianças como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise.
4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela autora pelo período necessário.
5. Dessa forma, em análise das provas apresentadas, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade em relação às filhas Gabriela Freitas da Silva e Cristina Freitas da Silva, por 120 dias a contar da data de nascimento das crianças, ocorridos em 12/3/2014 e 12/8/2015, respectivamente.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
