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SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMPRESA EM NOME PRÓPRIO ATIVA POR 04 ANOS. ENDEREÇO DE NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 100...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:53

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMPRESA EM NOME PRÓPRIO ATIVA POR 04 ANOS. ENDEREÇO DE NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como que a empresa registrada em seu nome não descaracteriza a sua condição de segurada especial. 2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bianca Danielle Pereira de Jesus, filha da parte autora, nascida em 18/04/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/09/2023. 4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de nascimento em 22/03/1991, na qual consta a profissão do genitor como lavrador. Documentação em nome do companheiro da parte autora: contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado em 23/12/2013; consulta pública ao cadastro do Estado do Tocantins, constando endereço de natureza rural, datado de 09/09/2021; declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 08/04/2015; guia de trânsito animal emitida em 30/10/2017; boletim de informações cadastrais da Receita Federal emitido em 12/04/2016; recibo de inscrição no imóvel rural no CAR; nota fiscal de compra de milho datada de 12/04/2021. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Em contestação, o INSS demonstrou a existência de empresa em nome da autora no período de 04/09/2012 a 01/02/2018, sendo assim incompatível com a qualificação de segurada especial, bem como de endereço urbano, uma vez que o endereço da empresa era no município de Goiânia-GO, fato que coincide com o município de residência declarado pela autora na certidão de nascimento de sua filha. 6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006408-58.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006408-58.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000084-44.2022.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA FERNANDA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1006408-58.2024.4.01.9999
APELANTE: ANA FERNANDA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de estar comprovada a existência de vínculos empregatícios que não condizem com a qualidade de segurada especial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/09/2023.

Nas suas razões recursais (ID 415966887) a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Sustenta que, em relação à empresa registrada em seu nome, de acordo com a IN 128/22, art. 112, § 4º, não descaracteriza a sua condição de segurada especial.

Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1006408-58.2024.4.01.9999
APELANTE: ANA FERNANDA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como que a empresa registrada em seu nome não descaracteriza a sua condição de segurada especial.

O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.

Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bianca Danielle Pereira de Jesus, filha da parte autora, nascida em 18/04/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/09/2023.

No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de nascimento em 22/03/1991, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (Fl. 27). Documentação em nome do companheiro da parte autora: contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado em 23/12/2013 (Fls. 32/35); consulta pública ao cadastro do Estado do Tocantins constando endereço de natureza rural, datado de 09/09/2021 (Fl. 45); declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 08/04/2015 (Fl. 46); guia de trânsito animal emitida em 30/10/2017 (Fl. 47); boletim de informações cadastrais da Receita Federal emitido em 12/04/2016 (Fls. 50/51); recibo de inscrição no imóvel rural no CAR (Fls. 53/54); nota fiscal de compra de milho datada de 12/04/2021 (Fl. 55).

Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.  Em contestação, o INSS demonstrou a existência de empresa em nome da autora no período de 04/09/2012 a 01/02/2018, sendo assim incompatível com a qualificação de segurada especial, bem como de endereço urbano, uma vez que o endereço da empresa era no município de Goiânia-GO, fato que coincide com o município de residência declarado pela autora na certidão de nascimento de sua filha.

Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1006408-58.2024.4.01.9999
APELANTE: ANA FERNANDA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMPRESA EM NOME PRÓPRIO ATIVA POR 04 ANOS. ENDEREÇO DE NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Pretende a recorrente  demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como que a empresa registrada em seu nome não descaracteriza a sua condição de segurada especial.

2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bianca Danielle Pereira de Jesus, filha da parte autora, nascida em 18/04/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/09/2023.

4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de nascimento em 22/03/1991, na qual consta a profissão do genitor como lavrador. Documentação em nome do companheiro da parte autora: contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado em 23/12/2013; consulta pública ao cadastro do Estado do Tocantins, constando endereço de natureza rural, datado de 09/09/2021; declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 08/04/2015; guia de trânsito animal emitida em 30/10/2017; boletim de informações cadastrais da Receita Federal emitido em 12/04/2016; recibo de inscrição no imóvel rural no CAR; nota fiscal de compra de milho datada de 12/04/2021.

5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.  Em contestação, o INSS demonstrou a existência de empresa em nome da autora no período de 04/09/2012 a 01/02/2018, sendo assim incompatível com a qualificação de segurada especial, bem como de endereço urbano, uma vez que o endereço da empresa era no município de Goiânia-GO, fato que coincide com o município de residência declarado pela autora na certidão de nascimento de sua filha.

6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.

7. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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