
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007905-78.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade à parte autora com termo inicial do benefício na data do nascimento ocorrido em 08/10/2020.
Em suas razões recursais (ID 198533017), o INSS sustenta, que a parte autora não comprovou sua condição de segurada especial no período correspondente ao da carência, o que equivaleria aos 10 meses anteriores ao fato gerador do benefício, assim como, não houve produção de prova testemunhal.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 198533017).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007905-78.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, assim como não houve produção de prova testemunhal.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (precedentes: STJ, REsp 501.009/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11/12/2006 e TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310/SP, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, DJ 23/08/2018).
Esse é também o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR DA TRABALHADORA (GENITORES). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PRAZO EXIGIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91).
2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. A postulante deu à luz a EMANOEL WALASE DE SOUSA FELIZ em 25/fevereiro/2013 (fl. 20), verificando-se que, embora os documentos em nome da demandante tenham sido emitidos às vésperas/logo depois do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento sinaliza a permanência da demandante no núcleo familiar originário, razão por que o conjunto integrado pelos substratos referentes aos genitores da trabalhadora, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural de subsistência, atendem à exigência de início de prova material. Compondo tal panorama, os testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência confirmaram que o desempenho de labor campesino em regime de economia familiar no período anterior ao parto.
4. Configurado o direito ao benefício de salário-maternidade (segurado especial), sobre as prestações devidas devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
5. Inversão da sucumbência, impondo-se ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) do total da condenação. Sem custas, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
6. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido. Apelação provida.
(TRF-1 - AC: 00016819220174019199, Relator: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 29/01/2019).
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora não anexou nenhum documento hábil que comprovasse a sua condição de trabalhadora rural.
O fato de a parte autora ter recebido salário-maternidade NB 1521964030, com DIB 10/04/2009 e DCB 07/08/2009, conforme se extrai do Extrato do Sistema Único de Benefícios do INSS, não supre a necessidade de cumprimento da carência na presente demanda. Nesse sentido, verifica-se que não houve comprovação nos autos de que a parte autora permaneceu no meio rural até a data do parto ocorrido em 08/10/2020.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, desnecessária a realização de audiência.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007905-78.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, assim como a não produção de prova testemunhal.
2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora não anexou nenhum documento hábil que comprovasse o início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural.
5. O fato de a parte autora ter recebido salário-maternidade NB 1521964030, com DIB 10/04/2009 e DCB 07/08/2009, conforme se extrai do Extrato do Sistema Único de Benefícios do INSS, não supre a carência para a concessão de novo benefício na presente demanda, uma vez que não houve comprovação nos autos de que a parte autora permaneceu no meio rural até a data do parto ocorrido em 08/10/2020.
6. Assim, ausente o início de prova material, desnecessária a realização de audiência e, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
