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SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVI...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:17

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. TEMA 905 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social. 2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013). 3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia. 4. Vale ressaltar que, segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar a obrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional. 5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003075-40.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003075-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003320-35.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAMARIS DANIELLI NUNES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX JUNIO DE AZEVEDO COSTA - RO10250-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1003075-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003320-35.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAMARIS DANIELLI NUNES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX JUNIO DE AZEVEDO COSTA - RO10250-A

 

               

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade, segurada empregada urbana.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora foi demitida, sem justa causa, durante o período de estabilidade. Assevera que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do empregador, diante da dispensa sem justa causa da empregada gestante, e que o julgamento procedente do pedido pode ensejar pagamento em duplicidade do referido benefício, posto que a autora poderá obter o direito em face da empresa em uma reclamação trabalhista. Subsidiariamente, requer a fixação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09.

Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1003075-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003320-35.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAMARIS DANIELLI NUNES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX JUNIO DE AZEVEDO COSTA - RO10250-A
 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à responsabilidade do INSS ao pagamento de salário-maternidade devido à segurada demitida sem justa causa durante o período que lhe é assegurada a estabilidade.

O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação.

Com efeito, segundo entendimento pacífico do STJ, o dever de pagamento do salário-maternidade é do INSS, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, vez que se trata de benefício previdenciário, o qual sempre será custeado pela Previdência Social.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284⁄STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013).

De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral, razão pela qual não há que se falar em possível pagamento em duplicidade acaso a autora maneje ação trabalhista em face do empregador.

Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.

Vale ressaltar, por oportuno, que segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar a obrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional.

Por outro lado, caso reste comprovado que o ex-empregador da autora tenha quitado o salário-maternidade, tal sentença se torna inexequível ante a ausência de interesse de agir.

Quanto à correção monetária, vejo total incoerência das alegações do apelante. Isso porque a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois o referido índice é utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.

Por outro lado, considerando que a sentença recorrida fixou IPCA-E para correção monetária, mediante atuação de ofício, determino que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% do valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os valores fixados na origem.

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1003075-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003320-35.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAMARIS DANIELLI NUNES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX JUNIO DE AZEVEDO COSTA - RO10250-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. TEMA 905 STJ. SENTENÇA  PARCIALMENTE MODIFICADA.

1.  O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

2.  Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).

3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.

4. Vale ressaltar que, segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar a obrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional.

5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

6. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

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