
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA MARAIS VIEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1030938-34.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 168144654 - Pág. 108 a 112) que concedeu o benefício de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial, pelo RGPS.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 168144654 - Pág. 117 a 119), pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de ausência de provas materiais contemporâneas e suficientes para comprovação da atividade rural, anterior à data do parto.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida (ID 168144654 - Pág. 127 a 130).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1030938-34.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos:
Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Em decorrência do nascimento do filho, Lucas Emanuel Vieira Reis, ocorrido em 22/05/2015 (ID 168144654 - Pág. 10), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em 23/10/2019 (ID 168144654 - Pág. 23).
Foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, em virtude do qual se postula o benefício, na qual o companheiro da autora está qualificado como lavrador (ID 168144654 - Pág. 10); CNIS da autora com ausência de vínculos (ID 168144654 - Pág. 36).
O conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, porquanto não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
Não foi produzida prova testemunhal, tendo sido proferido julgamento antecipado do mérito, conforme postulado pela autora ao informar que “não tem testemunhas, assim informa que não tem mais provas a serem produzidas nos autos requerendo pelo julgamento antecipado da lide” (ID 168144654 - Pág. 105).
Os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados como prova plena da condição de segurada especial, pois a qualificação profissional dos genitores é informação derivada de declarações unilaterais prestadas pela própria autora ou, ainda, de documentos produzidos após o nascimento da criança.
Ausente prova documental plena do exercício de atividade rural, e não tendo sido produzida prova testemunhal, fica afastada a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício previdenciário.
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural, porquanto não preenchidos todos os requisitos contidos na legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00, corrigidos desde a data do acórdão deste julgado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1030938-34.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5711827-63.2019.8.09.0041
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PATRICIA MARAIS VIEIRA DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PLENA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
3. Em decorrência do nascimento do filho, Lucas Emanuel Vieira Reis, ocorrido em 22/05/2015 (ID 168144654 - Pág. 10), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em 23/10/2019 (ID 168144654 - Pág. 23).
4. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, em virtude do qual se postula o benefício, na qual o companheiro da autora está qualificado como lavrador (ID 168144654 - Pág. 10); CNIS da autora com ausência de vínculos (ID 168144654 - Pág. 36).
5. Ausente prova documental plena do exercício de atividade rural, e não tendo sido produzida prova testemunhal, fica afastada a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício previdenciário.
6. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
7. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
