
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THAMILLY GOES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012969-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAMILLY GOES DE LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do valor do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento do filho da parte autora dentro do período de graça relativo ao seu último vínculo laboral.
Nas razões recursais (ID 330165629, fls. 102 a 105), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que os cálculos apresentados estão corretos e que a sentença não considerou o fato de que as doze contribuições somadas devem estar dentro do período máximo de 15 meses, portanto, considerando que o fato gerador é o nascimento da criança que ocorreu em 14/04/2020, o máximo a ser considerado são os vínculos até janeiro de 2019.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 330165629, fls. 108 a 113).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012969-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAMILLY GOES DE LIMA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da Autarquia é pela reforma da sentença que concedeu a revisão do valor do benefício de salário-maternidade para serem consideradas as últimas doze contribuições feitas pela parte autora ao INSS em face do nascimento de seu filho.
Inicialmente, cumpre-se rememorar os requisitos para a percepção do salário-maternidade que são cumulativos: a) parto da criança e b) qualidade de segurada da parte autora.
No caso concreto, houve a comprovação do parto de Emiliano Goes Carpes, filho da parte autora, no dia 14/04/2020, sendo este o fato gerador do benefício.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos seu CNIS com anotações de vínculos empregatícios urbanos, sendo que o último vínculo anterior ao parto se findou em março de 2019.
Considerando que o art. 15, II e § 1º e 2º, estabelecem o período de graça e sua extensão nos casos de desemprego involuntário quando houver o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, é claro que a parte autora mantinha sua qualidade de segurada quando do nascimento de seu filho.
Quanto ao cálculo do benefício, o art. 72, III e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 dispõe quanto ao critério para realização do cálculo no caso de segurada desempregada que está no período de graça:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
É também o pacificado no Tema 202 da TNU:
O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
A sentença, no entanto, considerou apenas a primeira parte do artigo, de que o benefício deve ser no valor de 1/12 da soma das últimas doze contribuições, mas o inciso é expresso que eles devem ser apurados em um período não superior a quinze meses.
Assim, deve-se calcular o benefício da seguinte forma: data do fato gerador (parto da criança) menos quinze meses, a data chegará em janeiro de 2019. Ou seja, somente podem ser consideradas as contribuições de janeiro, fevereiro e março de 2019 para o cálculo do benefício, uma vez que após março a parte autora se desligou da empresa.
Portanto, a sentença deve ser reformada, porém o cálculo apresentado pela Autarquia também encontra-se incorreto, uma vez que desconsiderou a remuneração percebida em janeiro de 2019.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o salário-maternidade com renda mensal inicial calculada em 1/2 da soma das contribuições de janeiro, fevereiro e março de 2019 e ALTERO os consectários legais de ofício.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012969-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAMILLY GOES DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. CÁLCULO DO RMI. ART. 72, III E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU O PERÍODO MÁXIMO DE QUINZE MESES. CÁLCULO DO INSS QUE CONSIDEROU COMO PERÍODO MÁXIMO QUATORZE MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito da Autarquia é pela reforma da sentença que concedeu a revisão do valor do benefício de salário-maternidade para serem consideradas as últimas doze contribuições feitas pela parte autora ao INSS em face do nascimento de seu filho.
2. Inicialmente, cumpre-se rememorar os requisitos para a percepção do salário-maternidade que são cumulativos: a) parto da criança e b) qualidade de segurada da parte autora.
3. No caso concreto, houve a comprovação do parto de Emiliano Goes Carpes, filho da parte autora, no dia 14/04/2020, sendo este o fato gerador do benefício. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos seu CNIS com anotações de vínculos empregatícios urbanos, sendo que o último vínculo anterior ao parto se findou em março de 2019.
4. Considerando que o art. 15, II e § 1º e 2º, dispõe sobre o período de graça e sua extensão nos casos de desemprego involuntário quando houver o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, é claro que a parte autora mantinha sua qualidade de segurada quando do nascimento de seu filho.
5. Quanto ao cálculo do benefício, o art. 72, III e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 dispõe quanto ao critério para realização do cálculo no caso de segurada desempregada que está no período de graça: "Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo".
6. A sentença, no entanto, considerou apenas a primeira parte do artigo, de que o benefício deve ser 1/12 da soma das últimas doze contribuições, mas o inciso é expresso que eles devem ser apurados em um período não superior a quinze meses.
7. Assim, deve-se calcular o benefício da seguinte forma: data do fato gerador (parto da criança) menos quinze meses, a data chegará em janeiro de 2019. Ou seja, somente podem ser consideradas as contribuições de janeiro, fevereiro e março de 2019 para o cálculo do benefício, uma vez que após março a parte autora se desligou da empresa.
8. Portanto, a sentença deve ser reformada, porém o cálculo apresentado pela Autarquia também encontra-se incorreto, uma vez que desconsiderou a remuneração percebida em janeiro de 2019.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
