
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAMILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACIANE LIMA MESQUITA - GO57411-A, FLAVIO MESQUITA REIS - GO27460-A e LEONARDO ROCHA DA SILVA - GO50381-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024463-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620988-27.2020.8.09.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAMILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIANE LIMA MESQUITA - GO57411-A, FLAVIO MESQUITA REIS - GO27460-A e LEONARDO ROCHA DA SILVA - GO50381-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora foi demitida, sem justa causa, durante o período de estabilidade. Assevera que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do empregador, diante da dispensa sem justa causa da empregada gestante, e que o julgamento procedente do pedido pode ensejar pagamento em duplicidade do referido benefício, posto que a autora poderá obter o direito em face da empresa em uma reclamação trabalhista. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de sucumbência, fixando-os no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024463-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620988-27.2020.8.09.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAMILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIANE LIMA MESQUITA - GO57411-A, FLAVIO MESQUITA REIS - GO27460-A e LEONARDO ROCHA DA SILVA - GO50381-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à responsabilidade do INSS ao pagamento de salário-maternidade devido à segurada demitida sem justa causa durante o período que lhe é assegurada a estabilidade.
O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação.
Com efeito, segundo entendimento pacífico do STJ, o dever de pagamento do salário-maternidade é do INSS, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, vez que se trata de benefício previdenciário, o qual sempre será custeado pela Previdência Social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284⁄STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013).
De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral, razão pela qual não há que se falar em possível pagamento em duplicidade acaso a autora maneje ação trabalhista em face do empregador.
Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.
Vale ressaltar, por oportuno, que segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar a obrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional.
Por outro lado, caso reste comprovado que o ex-empregador da autora tenha quitado o salário-maternidade, tal sentença se torna inexequível ante a ausência de interesse de agir.
Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).
Estabelece, ainda, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e aos percentuais dos incisos I a V do § 3º, todos do art. 85 do NCPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa não for muito baixo, nem irrisório o valor do proveito econômico obtido (§6º e §8º do mesmo artigo).
Assim, a fixação de honorários no valor de R$ 4.000,00 encontra-se em desacordo com o regramento legal sobre a matéria, razão pela qual merece amparo a irresignação recursal, neste ponto. Desse modo, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial do recurso.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024463-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620988-27.2020.8.09.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAMILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIANE LIMA MESQUITA - GO57411-A, FLAVIO MESQUITA REIS - GO27460-A e LEONARDO ROCHA DA SILVA - GO50381-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VEDAÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).
3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.
4. Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º). Assim, a fixação de honorários no valor de R$ 4.000,00 encontra-se em desacordo com o regramento legal sobre a matéria, razão pela qual merece amparo a irresignação recursal, neste ponto. Desse modo, fixa-se os honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator