
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCICLEIA LOPES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031710-60.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário maternidade em favor da autora, em relação do nascimento da filho, Levy Ribeiro de Sousa, ocorrido em 22/11/2017.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a coisa julgada, tendo em vista que ajuizou ação condenatória com o mesmo pedido e causa de pedir, ou seja, concessão de salário-maternidade da filho, nascido em 22/11/2017. No mérito, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da preliminar da coisa julgada.
A autarquia alega que a parte autora antes da propositura do presente feito, promoveu ação com o mesmo pedido do presente processo, qual seja, a concessão de salário maternidade rural pelo nascimento do mesmo filho, julgado improcedente, que tramitou sob o nº 1003927-26.2019.4.01.4300 em relação ao filho nascimento de Levy Ribeiro de Sousa, ocorrido em 22/11/2017
Resta verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma segurada (representada pelo mesmo procurador), contra o INSS, nos dois feitos.
Após análise detida da documentação carreada aos autos e do processo que tramitou na Justiça Federal (ação nº 1003927-26.2019.4.01.4300), referiu-se ao nascimento do filho em questão, em conjunto com outros filhos, na qual foi foi negado provimento pela Turma Recursal dos Ajuizados Especiais Federais SJTO, com o trânsito em julgado em 20/10/2020.
Evidencia-se, portanto, a configuração da coisa julgada, nos moldes do artigo 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), diante da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedidos) em relação aos processos nº 1003927-26.2019.4.01.4300, no qual foi foi negado provimento pela Turma Recursal dos Ajuizados Especiais Federais SJTO e a ação distribuída a este Regional sob. nº 1031710-60.2022.4.01.9999.
No caso, em tendo havido pronunciamento de mérito é incabível que seja afastada a coisa julgada.
Neste ponto, importante salientar que o art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram.
Desta forma, deve ser acolhido o recurso para que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
118
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031710-60.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUCICLEIA LOPES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , V , DO CPC.
1. À conta do que esteve disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida a coisa julgada quando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedidos).
2. Evidenciados os mesmos elementos objetivos de ação precedente, em ação ajuizada pela mesma autora contra a autarquia previdenciária, anos após o trânsito em julgado de processo que julgou improcedente a concessão de salário-maternidade, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto processual negativo.
3. Apelação do INSS parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada