
POLO ATIVO: TATYJANNE BARBARA LOPES MONTEIRO DA SILVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WYRAJANE TERRA DA SILVA - TO6501-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011137-98.2022.4.01.9999
APELANTE: TATYJANNE BARBARA LOPES MONTEIRO DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão contida na inicial.
Nas razões de recursais (ID 207156552), sustenta a autora, em síntese, que possui direito ao benefício em razão da prorrogação do período de graça em 24 meses.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011137-98.2022.4.01.9999
APELANTE: TATYJANNE BARBARA LOPES MONTEIRO DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora demonstrar que faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, visto que tem direito à prorrogação do período de graça em 24 meses, uma vez que possui 120 meses de contribuições ao RGPS.
O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Para a concessão do salário-maternidade, não é necessário vínculo atual, mas que no momento do requerimento administrativo ainda se mantenha a qualidade de segurada e que a carência seja igual ou superior àquela exigida para o benefício. No caso da segurada empregada, não há exigência de carência, conforme art. 25, III, da lei 8213/91. É direito da trabalhadora demitida receber o salário maternidade no período de 12 ou 24 meses seguidos à dispensa, durante o período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91).
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa" (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura - período de graça - a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, a regra geral é a de que a perda da qualidade de segurado ocorrerá em 12 meses após a cessação das contribuições, podendo o prazo ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou ainda, acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese, o nascimento da filha da autora Isabella Hadassa Monteiro Lima ocorreu em 03/10/2018.
No caso dos autos, a parte autora possui 120 contribuições vertidas ao RGPS no período de 01/02/2006 a 13/01/2016, portanto, faz jus à extensão do período de graça por mais 12 meses. Dessa forma, como a última contribuição vertida ao RGPS foi em 01/2016, houve a perda da qualidade de segurada em 03/2018. Uma vez que o nascimento da filha ocorreu em 03/10/2018, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Não preenchido o requisito de qualidade de segurada da parte autora, incabível a concessão do benefício requestado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011137-98.2022.4.01.9999
APELANTE: TATYJANNE BARBARA LOPES MONTEIRO DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADOR URBANO. 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora demonstrar que faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, visto que tem direito à prorrogação do período de graça em 24 meses, considerando possuir mais de 120 meses de contribuições ao RGPS.
2. O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
3. Para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, a regra geral é a de que a perda da qualidade de segurado ocorrerá em 12 meses após a cessação das contribuições, podendo o prazo ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou ainda, acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese, o nascimento da filha da autora Isabella Hadassa Monteiro Lima ocorreu em 03/10/2018.
5. No caso dos autos, a parte autora possui 120 contribuições vertidas ao RGPS no período de 01/02/2006 a 13/01/2016. Portanto, faz jus à extensão do período de graça por mais 12 meses. Dessa forma, como a última contribuição vertida ao RGPS ocorreu em 01/2016, a parte autora manteria a qualidade de segurada até 15/03/2018. Considerando o nascimento da filha em 03/10/2018, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurada, incabível a concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
