
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIELE FRANCA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000768-45.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIELE FRANCA LIMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir o benefício previdenciário de salário-maternidade rural desde a data do parto.
Nas suas razões recursais (ID 182202562, fls. 221 a 225), o INSS sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de da atividade campesina, bem como que o genitor da criança é empregado urbano laborando na Câmara Municipal da cidade.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 182202562, fls. 227 a 231).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000768-45.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIELE FRANCA LIMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (precedentes: STJ, REsp 501.009/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11/12/2006 e TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310/SP, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, DJ 23/08/2018).
Esse é também o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR DA TRABALHADORA (GENITORES). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PRAZO EXIGIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91).
2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. A postulante deu à luz a EMANOEL WALASE DE SOUSA FELIZ em 25/fevereiro/2013 (fl. 20), verificando-se que, embora os documentos em nome da demandante tenham sido emitidos às vésperas/logo depois do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento sinaliza a permanência da demandante no núcleo familiar originário, razão por que o conjunto integrado pelos substratos referentes aos genitores da trabalhadora, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural de subsistência, atendem à exigência de início de prova material. Compondo tal panorama, os testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência confirmaram que o desempenho de labor campesino em regime de economia familiar no período anterior ao parto.
4. Configurado o direito ao benefício de salário-maternidade (segurado especial), sobre as prestações devidas devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
5. Inversão da sucumbência, impondo-se ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) do total da condenação. Sem custas, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
6. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido. Apelação provida.
(TRF-1 - AC: 00016819220174019199, Relator: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 29/01/2019).
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento filha Emanuele Fernandes Lima, nascida no dia 01/09/2018.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) Certidão de nascimento, em nome de EMANUELLE FERNANDES LIMA, nascida em 01/09/2018, em que os pais são qualificados como agropecuário e lavradora; b) Declaração de atividade rural em nome da autora, informado pelo sindicato dos trabalhadores rurais de agricultores familiares de Cristalândia/TO de 07/12/2018; c) Declaração da proprietária do imóvel rural, sua mãe, para a autora, declarando que a requerente trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, assinada em 2018; d) Ficha de consulta da assistência médica e sanitária de Cristalândia/TO, a qual informa a residência rural e qualificação de Lavradora da Autora; e) Ficha da caderneta de saúde da gestante da Autora, informando a residência rural; e f) Documentos de terras em nome de terceiros.
No entanto, a Autarquia trouxe aos autos informação do CNIS do pai da criança que é servidor público/empregado da Câmara Municipal da cidade, ou seja, segurado urbano, o que descaracteriza o vínculo da parte autora como segurada especial, uma vez que o núcleo familiar não exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, os documentos acostados nos autos que fariam início de prova material da qualidade de segurada especial são documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto, que não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade rural se revela indevido.
Inverto os honorários de sucumbência, que tem sua exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, indeferindo o pedido de salário-maternidade na condição de segurada especial por ausência da qualidade.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000768-45.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIELE FRANCA LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. GENITOR SEGURADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Emanuele Fernandes Lima, nascida no dia 01/09/2018.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) certidão de nascimento, em nome de Emanuele Fernandes Lima, nascida em 01/09/2018, em que os pais são qualificados como agropecuário e lavradora; b) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de agricultores familiares de Cristalândia/TO de 07/12/2018; c) declaração da proprietária do imóvel rural, sua mãe, para a autora, declarando que a requerente trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, assinada em 2018; d) ficha de consulta da assistência médica e sanitária de Cristalândia/TO, a qual informa a residência rural e qualificação de lavradora da autora; e) ficha da caderneta de saúde da autora informando a residência rural; e f) documentos de propriedades rurais em nome de terceiros.
5. No entanto, a Autarquia trouxe aos autos o CNIS do pai da criança constando informação de que ele é servidor público/empregado da Câmara Municipal da cidade, ou seja, segurado urbano, o que descaracteriza o vínculo da parte autora como segurada especial, uma vez que o núcleo familiar não exerce atividade rural em regime de economia familiar.
7. Ademais, os documentos acostados nos autos que fariam início de prova material da qualidade de segurada especial são documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto, que não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade rural se revela indevido. Portanto, a sentença deve ser reformada e julgado o pedido de salário-maternidade improcedente.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
