
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA RITA SOUSA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1046848-57.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA SOUSA MATOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade desde a data do nascimento de seu filho (09/12/2020).
Nas suas razões recursais (ID 372455660, fls. 8 a 14), a autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência por ausência de início de prova material e por seu companheiro ser empregado com longos vínculos urbanos.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1046848-57.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA SOUSA MATOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que deferiu o pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial à parte autora por ocasião do nascimento de seu filho.
Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ravi Matos da Silva Sousa, filho da parte autora, no dia 09/12/2020.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como documentos: a) Certidão de nascimento do seu filho, Nycolas Matos da Silva Souza, em 29/09/2011, em que os pais são qualificados como lavradores; b) Certidão de nascimento de seu filho, Pedro Henrique Matos da Silva Souza, em 07/02/2010, sem qualificação profissional dos pais; c) Certidão de nascimento da própria autora em 22/05/1982, sem qualificação profissional dos pais; d) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de 2021; e) CTPS sem anotações; f) Ficha de matrícula escolar, sem data da confecção, em que os pais da criança são qualificados como lavradores; g) Fichas médicas ilegíveis e h) ITR em nome de terceiros.
Houve a audiência para a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora (ID 372455660, fls. 61 e 62).
No entanto, o INSS fez prova nos autos de que o companheiro da parte autora e pai de seus filhos é empregado urbano, com longo histórico laboral desde 2006 até, ao menos, 2021, recebendo valores superiores ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora.
Dessa forma, não pode a parte autora sustentar que exerce atividade rural em regime de economia familiar, como fez em sua petição inicial e réplica. Além disso, ao contrário do afirmado nas peças, a parte autora, em depoimento, se qualifica como em união estável com o pai de seus filhos, formando outro núcleo familiar distinto dos seus pais.
Não houve nem mesmo início de prova material suficiente para a qualificação como segurada especial da parte autora e a condição de seu companheiro como empregado urbano a descaracteriza como segurada especial, tendo em vista que, se em algum momento a parte autora exerceu algum labor rural, esse não era necessário para a sobrevivência do núcleo familiar que tinha sua fonte de renda primária a do companheiro empregado urbano.
Assim, o benefício concedido é indevido, devendo a sentença ser reformada.
Honorários advocatícios invertidos em favor da Autarquia, porém com exigibilidade suspensa face ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para modificar a sentença e indeferir o benefício de salário-maternidade, uma vez que a parte autora não é segurada especial e não comprovou os requisitos para a concessão do benefício.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1046848-57.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA SOUSA MATOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS DO COMPANHEIRO COM LONGOS VÍNCULOS COMO EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que deferiu o pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial à parte autora por ocasião do nascimento de seu filho.
2. Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ravi Matos da Silva Sousa, filho da parte autora, no dia 09/12/2020.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como documentos: a) Certidão de nascimento do seu filho, Nycolas Matos da Silva Souza, em 29/09/2011, em que os pais são qualificados como lavradores; b) Certidão de nascimento de seu filho, Pedro Henrique Matos da Silva Souza, em 07/02/2010, sem qualificação profissional dos pais; c) Certidão de nascimento da própria autora em 22/05/1982, sem qualificação profissional dos pais; d) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de 2021; e) CTPS sem anotações; f) Ficha de matrícula escolar, sem data da confecção, em que os pais da criança são qualificados como lavradores; g) Fichas médicas ilegíveis e h) ITR em nome de terceiros.
5. Houve a audiência para a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.
6. No entanto, o INSS fez prova nos autos de que o companheiro da parte autora, e pai de seus filhos, é empregado urbano, com longo histórico laboral desde 2006 até, ao menos, 2021, recebendo valores superiores ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora.
7. Dessa forma, não pode a parte autora sustentar que exerce atividade rural em regime de economia familiar, como fez em sua petição inicial e réplica. Além disso, ao contrário do afirmado nas peças, a parte autora, em depoimento, se qualifica como em união estável com o pai de seus filhos, formando outro núcleo familiar distinto dos seus pais.
8. Não houve nem mesmo início de prova material suficiente para a qualificação como segurada especial da parte autora e a condição de seu companheiro como empregado urbano a descaracteriza como segurada especial tendo em vista que, se em algum momento a parte autora exerceu algum labor rural, esse não era necessário para a sobrevivência do núcleo familiar que tinha sua fonte de renda primária a do companheiro empregado urbano.
9. Assim, o benefício concedido é indevido, devendo a sentença ser reformada.
10. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
