
POLO ATIVO: JUCELIA ALMEIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. Em suas razões alegou apresentar os requisitos legais para concessão do benefício e requereu a procedência do pedido.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Situação tratada
Houve requerimento administrativo em 26/10/2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154/155).
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 19/8/2021, conforme certidão de nascimento anexada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 27/28 - sem registro da qualificação profissional dos genitores ). A requerente anexou ainda, dentre outros, os seguintes documentos: título de domínio, sob condição resolutiva, constando como outorgante o Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e, como outorgado, José Feitosa Pereira da Silva; cartão da gestante; prontuário médico; declaração de terceiros (associação e do proprietário da terra); certidão de nascimento da própria autora, constando o registro de qualificação profissional do genitor como agente saúde pública e da genitora como “do lar”; certidão de nascimento do filho Carlos Luan Almeida Feitosa (6/12/2017), sem registro de qualificação profissional dos genitores; autodeclaração do segurado especial; certidão emitida pelo INCRA em nome de terceiros e declaração de aptidão ao Pronaf, em nome de terceiro.
Analisando os documentos anexados, constata-se que eles não gozam de formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica para os fins probatórios visados pela parte autora pois demonstram tão somente a posse/propriedade/domínio de imóvel rural ou são declarações unilaterais ou possuem tão somente eficácia inter partes. Nesse sentido a Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 3. O pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4. A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 11/03/2016 certidão de nascimento de fl. 21, sem qualificação profissão dos genitores, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de outro filho sem qualificação profissional dos pais; declaração de atividade rural, emitida pelo sindicato, com data de filiação em 26.04.2018, após o parto da criança; Declaração do proprietário, Sr. José Maria de Sousa, em que autora exerce atividade agrícola, em regime de economia familiar, datada após o parto da criança. 5. O Reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal robusta, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4, III, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da requerente pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.. 8. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
(AC 1002990-83.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.)
Ainda, ‘as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material’. (AC 0030638-45.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.),PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.138 de 17/12/2014).
Ressalta-se que, a qualidade de segurado empregado, presente no CNIS do genitor da criança não é extensível à autora, diversamente do que ocorreria com a qualidade de segurado especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural por ela durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo à época dos fatos. 4. A condição de empregado rural não pode ser estendida à esposa; diferentemente do que ocorre com o segurado especial que trabalha sob regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração (art. 12, § 1º, da Lei n. 8.212/93 e art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Destaque-se: somente nos casos de regime de economia familiar vem se estendendo à mulher a qualificação profissional de lavrador do marido ou companheiro, em razão da própria situação de atividade comum ao casal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada no período de carência exigido por lei. 7. Apelação prejudicada.
(AC 1025274-85.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL. NÃO EXTENSÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ART. 59 E ART 11§ 1º DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O pleito do recorrente consiste em reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo para negar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, alterar a data da implantação do benefício, caso seja mantido o benefício. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que diferem os benefícios são a extensão da incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à incapacidade, essa se mostrou comprovada com o diagnóstico de neoplasia maligna na língua. 4. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a parte autora sustenta que é segurada especial e, nesse caso, não é necessária a carência de 12 (doze) contribuições mensais, bastando o tempo de trabalho na condição de rurícola por esse período realizado. No caso concreto, foram usados como documentos para fazer início de prova a certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, e sua CTPS. 5. No entanto, a CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, porém esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos de empregado rural ao cônjuge. Para que esse fosse considerado segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). 6. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurado especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora. 7. Assim, não se encontram presentes a qualidade de segurado nem o período de carência necessários para a concessão do benefício pretendido. 8. Apelação do INSS provida.
(AC 1021491-85.2022.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.)
Ademais, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido:
"Súmula n. 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 2 8213/91, art. 55, parágrafo 32)."
"Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. "
Ausentes os requisitos jurídicos, a autora não faz jus à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012690-49.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000354-48.2022.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUCELIA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. PROCESSO EXTNTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
3. O INSS anexou aos autos o CNIS do genitor da criança, constando diversos vínculos laborais urbanos, situação apta a afastar a eficácia probatória pretendida. Ademais, os demais documentos anexados não gozam de formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica ou foram produzidos posteriormente ao fato gerador.
4. Ausente a qualidade de segurada, a autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
