
POLO ATIVO: TALIA RIBEIRO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão de nascimento de VALENTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA e de LAURA RIBEIRO OLIVEIRA.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS à conceder o benefício em relação ao nascimento de LAURA RIBEIRO OLIVEIRA.
Inconformada, a autora, ora apelante alega estarem presentes os requisitos jurídicos necessários para concessão do pedido inicial também em relação ao nascimento de VALENTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Requereu a reforma da sentença nesse ponto.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Situação tratada
Na situação, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o mérito, e determinou a concessão do salário- maternidade, em razão do nascimento da filha da autora LAURA RIBEIRO OLIVEIRA. Eis o trecho do dispositivo da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 226):
"[...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: REJEITO o pedido deduzido na inicial quanto à concessão do benefício de salário maternidade referente ao nascimento da infante VALENTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, nascida em 06/02/2019. CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com D I B em 18/12/2020 (evento 1, CERTNASC8), data do parto, (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha LAURA RIBEIRO OLIVEIRA, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.[...]"
Tendo em mente que, repiso, o efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, resta configurada na espécie a qualidade de segurada especial da autora quando da ocasião do nascimento de sua filha LAURA RIBEIRO OLIVEIRA, em 18/12/2020 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 40). Ademais, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se que o INSS não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Ainda, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Outrossim, conforme fundamentado pelo juízo de origem, a prova testemunhal corroborou a alegada qualidade de segurada especial da autora. Eis o trecho da fundamentação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 225):
"[...] De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da Requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida (evento 28, TERMOAUD1).[...]" .
Assim, comprovados a ocorrência do fato gerador (rolagem única PJe/TRF-1, p. 42/43) e a qualidade de segurada, a autora faz jus à obtenção do benefício de salário-maternidade também em relação ao nascimento da filha VALENTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA , devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Consectários
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Dos honorários sucumbenciais
Face a mudança do quadro sucumbencial, modifico os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, condenando o INSS em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005732-13.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000812-31.2023.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TALIA RIBEIRO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
4. Demonstrados o nascimento e a qualidade de segurada anterior ao parto, constata-se que a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação da autora provida, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade também em relação à filha Valentina Ribeiro de Oliveira.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
