
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TATIANE TAVARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A e MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Alega o apelante que a autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido pela lei anteriormente ao nascimento do filho. Portanto, requer a reforma integral da sentença para que julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Da Preliminar de ausência de dialeticidade recursal
Não obstante, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC a apelação tenha de conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos e as razões de reforma, na situação, entendo que a Autarquia ré se desincumbiu de tal ônus recursal ao repisar os argumentos que entendem como dissonantes da sentença proferida (e capazes de modificar o mérito da questão). Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO ÂMBITO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas, o que perfectibiliza sua legitimidade passiva para a demanda nesses casos, independentemente da existência de contrato com pessoa jurídica de direito privado para a prestação de serviços de manutenção de rodovia federal. 3. Comprovado nos autos que a presença de buraco na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do genitor da parte autora e acarretou a perda do veículo envolvido no sinistro, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva. A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 5. Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser consideradas, entre outros fatores, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo juízo de primeiro grau não se mostra excessivo ao caso em tela. 6. O dano material a ser reparado está de acordo com os gastos suportados pelo autor em decorrência do acidente e com o valor de mercado do bem perdido, inexistindo justificativa para sua alteração. 7. Apelação não provida.
(AC 0000306-57.2017.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Da situação tratada
Houve requerimento administrativo em 28/9/2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19/20).
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 8/11/2017, conforme certidão de nascimento anexada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 12 - consta no documento o registro da qualificação profissional do genitor da criança como guia de pesca esportiva).
Conforme consta no sítio eletrônico do Governo Federal, tem-se que a atividade de pesca esportiva assemelha-se a de pesca amadora, inclusive com vedação à comercialização (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-licenca-de-pescador-amador). Trago trecho extraído:
"A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
O produto da pesca amadora ou esportiva pode ser utilizado para o consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou para o pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos em legislação."
Quanto a validade dos registros civis como início de prova material, o STJ entende pela sua aceitação se amparada por robusta prova testemunhal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
Ademais, a parte autora anexou ainda carteira de pescador artesanal, a qual também consubstancia início de prova material. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM VÁRIOS VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. SÚMULA 149 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A controvérsia central reside quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, em especial, quanto ao requisito da qualificação como segurada especial. 2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses (2003 a 2018) de atividade rural , conforme tabela progressiva do INSS. 4. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário. No caso dos autos, foi juntado, como documento comprobatório as certidões de nascimento dos filhos ocorridos em 10/05/1983, 27/06/1985 (ID 260427052 - Fls 11 e 13). 5. Ainda que o início de prova não precise corresponder a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU), o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo 31/12/2018 - ou à data do implemento da idade mínima - 2018 - (Súmula 54 da TNU), o que não ocorreu no caso em concreto. 6. Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7. Ocorre que as provas apresentadas são precárias para comprovar o início da ocupação como trabalhador rural. Os documentos apresentados como prova material não comprovam a realização de qualquer atividade campesina pela parte autora, não logrando êxito na comprovação material inicial da atividade rurícola. 8. Ademais, o cônjuge da parte autora possui vários registros de vínculos empregatícios urbanos durante o período da carência que se pretende provar, por períodos consideráveis, prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência rural. 9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.
(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)
Ainda, conforme entendimento firmado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural.
A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade, na qualidade de segurada especial, desempenhada pela parte autora.
Outrossim, verifica-se que o INSS não apresentou provas acerca da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento os requisitos necessários para concessão do benefício almejado.
Data inicial do benefício
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Consectários
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013270-79.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5093782-79.2022.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE TAVARES DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
3. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada, a parte autora tem direito ao benefício de salário-maternidade.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
