
POLO ATIVO: ALESSANDRA DE FIGUEIREDO PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
Em suas razões, a autora alegou preencher os requisitos para concessão do benefício. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Alternativamente, requereu a anulação da sentença.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Situação tratada
Houve prévio requerimento administrativo em 29/6/2016 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 33).
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 8/4/2012, conforme certidão de nascimento anexada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 20 - consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos genitores da criança como lavradores).
Em seu intuito probatório, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento própria (1994), sem registros de qualificação profissional dos genitores; CTPS sem anotações; Comprovante de cadastramento familiar no Cadastro Único para Programas sociais do Governo Federal; declaração de nascido vivo, constando a qualificação profissional da autora como pecuarista; Ata de reunião extraordinária realizada por associação de produtores; declaração escolar; declaração do trabalhador rural junto ao INSS e certidão de nascimento da filha Rafaela Paiva Pinto (10/5/2014), sem registros de qualificação profissional dos genitores;
A declaração de nascido vivo, em que consta a qualificação da autora como lavradora constitui início de prova material. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora pugnou pela produção de provas e arrolou testemunhas. Todavia, o juízo a quo proferiu sentença sem produção de prova testemunhal. Tratando-se, porém, de matéria de fato e diante de razoável início de prova material, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral. 2. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos (certidão de casamento da requerente, constando a profissão desta e de seu esposo como lavradores, declaração de nascido vivo qualificando a autora como lavradora, carteira de filiação e ficha de sócio da requerente, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedreiras e documentos relativos a uma gleba de terras) que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável à parte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
(AC 1026689-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)
Ainda, verifica-se que as demais provas anexadas estão em harmonia com o início de prova material apresentado.
A prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos e atesta a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de carência exigido.
Ainda, verifica-se que o INSS não apresentou provas acerca da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento os requisitos necessários para concessão do benefício almejado.
Data inicial do benefício
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Consectários
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Dos honorários sucumbenciais
Inverto os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, devendo-se observar teor da súmula 111, do STJ.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010416-15.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000862-85.2019.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALESSANDRA DE FIGUEIREDO PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. FATO GERADOR COMPROVADO. ADI N. 2.110 E N. 2.111. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
3. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, o que impõe o deferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Invertido os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser observada a súmula 111, do STJ.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação da parte autora provida, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
