
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JACIARA RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1006557-25.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi acolhido o pedido inicial de concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural (fls. 169/173).
Em suas razões, a autarquia apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foi apresentado início de prova material da condição de segurada especial, sustentando que “o arranjo familiar possui vínculos urbanos”, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. (fls.177/181).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA PRESCRIÇÃO
No caso, a parte autora ajuizou a ação em 24/03/2021, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade do filho Marcos Eduardo Moreira de Souza, ocorrido em 21/02/2016. Apresentou requerimento administrativo em 20/05/2017, sendo indeferido em 08/08/2017.
Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art.71da Lei nº8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, excluindo-se o prazo de tramitação do requerimento administrativo, sendo que a última prestação venceria noventa e um dia após o parto.
Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei nº8.213/91), salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil, e é contada do vencimento de cada parcela. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei8.213/91, art.103,parágrafo único).2. O prazo prescricional quinquenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art.71da Lei8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. In casu, como o nascimento da filha da autora ocorreu em 26.06.2002, observa-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, em 27.02.2009.3. Apelação a que se nega provimento.(AC 2009.01.99.073291-1/RO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.82 de 06/06/2012)
Com esses fundamentos, verifica-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual a prescrição deve ser afastada.
O salário-maternidade
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII, garante a licença à gestante, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Em relação à segurada especial, o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim estabelece:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Dessa forma, para a concessão do benefício, sem que haja a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, é indispensável a comprovação de efetivo exercício de atividade atribuída legalmente ao segurado especial, assim definida na Lei n. 8.213/91:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
A par disso, o aludido dispositivo legal exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar, nos moldes nele referidos, o que reivindica a existência de prova material passível de ser confirmada através de robusta prova testemunhal.
No caso do salário-maternidade, o exercício de atividade rural deve ser devidamente comprovado durante o período de carência legalmente indicado para a concessão do benefício.
Das provas – qualidade de segurado
Registre-se que “A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário” (AC 0031039-78.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles nele indicados.
O caso concreto
Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 24/03/2021, após o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, apresentando os seguintes documentos: Cópia da certidão de nascimento Marcos Eduardo Moreira de Souza, ocorrido em 21/02/2016, em que consta a qualificação profissional dos genitores de lavradores; b) cópia da certidão de nascimento de outro filho da autora, ocorrido em 03/09/2019, com a indicação da qualificação profissional dos genitores de lavradores; c) cadastro domiciliar no e-SUS.
Examinando esses documentos, constato que todos os documentos apresentados foram produzidos em momento posterior a data do parto, de forma que não podem ser utilizados como início de prova material do exercício da atividade campesina da parte autora.
Ademais, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Nesse sentido decidiu esta Corte mais recentemente:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não possui o direito ao benefício de salário-maternidade rural.2. Apela a parte autora arguindo que o início de prova material do exercício da atividade rural não precisa abranger todo o período da carência, desde que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal. Alega, assim, que juntou prova material suficiente à sua caracterização como segurada especial.3. No caso dos autos, entende-se pela inexistência de início de prova material apta a comprovar a condição de segurada especial da Autora, eis que somente a certidão de nascimento do filho que indique ser, a Autora, lavradora, não se mostra suficiente à prova de que a Demandante já exercia tal profissão antes do nascimento do bebê. A declaração de fl. 15, ademais, merece ser fragilizada, eis que emitidas por terceiro (Termo de Depoimento) se presta como testemunho, e não como início de prova material.4. Uma vez verificada a inexistência da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º). 5. Diante da ausência de início de prova material, aplica-se à espécie a recente orientação do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual "a ausência de conteúdo probatório eficaz de instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).6. Processo extinto, sem exame do seu mérito. Apelação prejudicada.( AC 0021878-34.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1-PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO: 10 de Abril de 2019, e-DJF1 DATA: 30/04/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação." (AC 00052792020184019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PÁGINA:)
Por outro lado, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016).
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1006557-25.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JACIARA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei n.8.213/91. Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art.103, parágrafo único da Lei n.8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. No caso, as parcelas relativas ao salário maternidade não se encontram atingidas pelo prazo prescricional, uma vez que a parte autora ajuizou a ação em 24/03/2021, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade do filho Marcos Eduardo Moreira de Souza, ocorrido em 21/02/2016. Apresentou requerimento administrativo em 20/05/2017, o qual foi indeferido em 08/08/2017.
3. A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99).
4. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque a condição de segurada especial não pode ser reconhecida com base, tão somente, em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, de ofício, sem apreciação do mérito e declarar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos temos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
