
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCINAIDE DOS SANTOS TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A e ANA PAULA CARVALHO MOREIRA - RO10496
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003933-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001735-24.2013.8.04.4400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCINAIDE DOS SANTOS TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A e ANA PAULA CARVALHO MOREIRA - RO10496
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, sustenta a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, que a autora não preenche os requisitos para concessão do beneficio.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1003933-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001735-24.2013.8.04.4400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCINAIDE DOS SANTOS TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A e ANA PAULA CARVALHO MOREIRA - RO10496
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da parte autora para concessão de beneficio por incapacidade.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Nesse sentido, Tema 350 do STF uniformizou o entendimento, que se exige prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa.
Em suas razões, insurge o INSS, alegando falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, verifica-se a apresentação de contestação de mérito (id. 189959560 fls. 40 a 46), opondo-se ao pedido da parte autora, o que caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o posicionamento do STF no julgamento do tema 350.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos:
É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de suas filhas, ocorridos em 31/01/2011 e 10/03/2009. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentos extemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento da filha C.F.T.S, sem qualificação rural; cartão de vacina, certidão eleitoral, CTPS, sem anotações; carteira de sindicato rural e recibos de recolhimento, com filiação 12/11/2012, após os partos; certidão de nascimento próprio, lavrada em 1998; declaração sindicato rural, sem homologação do Ministério Publico ou INSS; declarações, notas de comércio local, certidão de nascimento da filha S.T.S. , sem qualificação rural, lavrada em 19/03/2009.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que ou produzidos extemporaneamente ou sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações.
Com efeito, a despeito das alegações constantes em razões de apelação, não restou comprovado, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, o inicio razoável de prova material, não sendo suficiente, a análise isolada da prova testemunhal com vistas a corroborar a qualidade de segurada especial do pretenso instituidor do benefício.
Desse modo, repita-se, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149 do STJ e Súmula 27 desta Corte Regional.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período pretendido, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar, no período necessário anterior ao parto.
Por tudo isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de prova material.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1003933-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001735-24.2013.8.04.4400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCINAIDE DOS SANTOS TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A e ANA PAULA CARVALHO MOREIRA - RO10496
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PRCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção do salário maternidade. Em suas razões, a Autarquia sustenta ausência de prévio requerimento administrativo, bem como, alega, ausência de inicio de prova material.
2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).
3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
5. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
6. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de suas filhas, ocorridos em 31/1/2011 e 10/3/2009. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentos extemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento da filha C.F.T.S, cartão de vacina, certidão eleitoral, CTPS, carteira de filiação a sindicato rural e recibos de recolhimento, certidão de nascimento próprio, declaração sindicato rural, declarações, notas de comércio local, certidão de nascimento da filha S.T.S.
7. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
