
POLO ATIVO: MARIA SANTANA DA SILVA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IVONE SANTOS SILVA - PA10082-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003319-66.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que declarou a prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nas razões de recurso a autora sustentou, em síntese, inocorrência de prescrição e preenchimento dos requisitos para concessão da benesse.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003319-66.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Como é cediço, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social – salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Nessa senda, em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Vale ressaltar que a prescrição em tela é contada do vencimento de cada parcela, tendo como termo final a data do requerimento ou, à míngua deste, do ajuizamento da ação. Corrobora a tese descrita:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal começa a ser contado a partir do término do período de 120 dias, que compreende 28 dias antes e 92 dias após o parto, como estabelecido no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Este prazo se aplica a cada uma das quatro parcelas do benefício. 2. No caso dos autos, verifica-se que o prazo entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação foi superior a cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição. 4. Apelação da parte autora não provida.
(AC 1000974-59.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei n. 8.213/91.Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. No caso presente, há de se reconhecer a prescrição em relação ao filho da parte autora, Luiz Gustavo Pereira Vieira, nascido em 18/06/2014, considerando que a última prestação devida venceu em 18/10/2014, e que o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 11/05/2020. 2. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando condicionada a sua execução à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, CPC. 3. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
(AC 1026851-98.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)
Cumpre consignar, ainda, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido.”
(REsp 294.032/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466)
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. 2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade. 3. Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha.” (TRF4, AC 5009627-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ANÁLISE.INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. .....
2. A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido.
3. .....
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ EDcl no REsp 1165659/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma da Súmula 85 do STJ, tratando-se de prestações de trato sucessivo e inexistindo ato negativo da administração, apenas as parcelas mais longevas são tragadas pela prescrição qüinqüenal. 2. A interposição de requerimento administrativo apenas suspende - e não interrompe - a fluência do prazo prescricional. 3. Editada com esteio na Lei nº 7.596/87 e no art. 64 do Decreto nº 94.664/87, a Portaria nº 474/87 do Ministério da Educação não possui qualquer ilegalidade. Precedentes da Corte e do STF. 4. Ajuizada a ação após a edição da MP nº 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F, na lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, para as parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, para as subseqüentes. 5. Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da condenação. 6. Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. 7. Recurso adesivo parcialmente provido.(TRF1R AC 0024353-31.2003.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.51 de 06/09/2007)”
“PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - DECRETO N. 20.910/32. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à parte interessada (art. 4º e seu parágrafo único do Decreto n. 20910/32). In casu, a criança nasceu em 12.05.2003 (fl.12) e o requerimento foi realizado em 08.10.2007 (fl.26), e somente em 24.11.2007 o INSS concluiu o julgamento na via administrativa (fl.26). Observa-se que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre esta data, 24.11.2007, e o ajuizamento da ação, em 22.10.2008.
2. ....
6- Verifico, na espécie, a presença da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual estão configurados os pressupostos da antecipação da tutela. Antecipação de tutela concedida, de ofício. 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. Antecipação de Tutela "de ofício".
(TRF1R AC 0069632-84.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.37 de 12/04/2011)
Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 21/06/16, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 26/04/07 e finalizado em 20/08/07 (id 42826530 - Pág. 7-8), haja vista que o parto ocorreu em 01/02/04.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003319-66.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA SANTANA DA SILVA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IVONE SANTOS SILVA - PA10082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91).
2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social – salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.
4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 21/06/16, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 26/04/07 e finalizado em 20/08/07 (id 42826530 - Pág. 7-8), haja vista que o parto ocorreu em 01/02/2004.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator