
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IARA DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IARA DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança Helena Vitória Da Silva Batista, ocorrido em 16/08/2018.
Em suas razões, requer a nulidade da sentença com reabertura da fase instrutória para a colheita da prova testemunhal a fim de corroborar a prova material dos autos. Sustenta ainda, a reforma total da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o julgamento se deu contrário à prova dos autos.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IARA DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o recorrente sustenta que o julgamento se deu contrário à prova dos autos.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16//08/2018.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos:
1.Certidão de nascimento da criança, sem qualquer referência as lides rurais;
2.Declaração da proprietária, a Sra. Maria José de Almeida Tavares, declarando que a autora de fato iniciara a labuta nas lides campestres em 20/11/2016 até 15/08/2018;
3.Certificado de cadastro de imóvel rural, datado em 2015;
4.CadÙnico, datado de em 2019;
5.Carteira e ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com filiação datados em 31/08/2018;
6.Ficha médica datada em 2018, indicando a qualificação rural como lavradora;
7.Ficha cadastral do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), indicando a qualificação rural como lavradora;
8.Ficha cadastral em comércio local, datado em 10/08/2018, com a indicação de lavradora;
9.Certidão do cartório eleitoral do município, onde consta no seu cadastro a profissão de trabalhador rural;
10.CTPS sem anotações de labor rural;
11.CNIS da parte autora, contando o período de atividade como segurado especial, pelo período de 20/08/2015 até 16/08/2018, porém com o indicativo de ASE-IND (acerto período segurado especial indeferido)-(ID 178691019, fls. 222).
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente.
Quanto a Declaração de propriedade, ficha cadastral em comércio local, prontuários de atendimentos médicos, ficha de assistência médica e outros similares, como visto, em linhas volvidas, tais documentos são inservíveis como elemento de prova, posto que produzidos sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documentos não revestidos de segurança jurídica.
Com efeito, a despeito das alegações constantes em razões de apelação, não restou comprovado, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, o inicio razoável de prova material, não sendo suficiente, a análise isolada da prova testemunhal com vistas a corroborar a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício.
Desse modo, repita-se, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149 do STJ e Súmula 27 desta Corte Regional.
Assim, ausente lastro probatório mínimo da condição de trabalhadora rural da autora, consubstanciado em documento idôneo a servir como início de prova material, o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, restou prejudicado, de modo que não há que se falar em abertura de fase instrutória para realização de prova testemunhal.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar, no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IARA DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16//08/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer referência as lides rurais; declaração da proprietária, a Sra. Maria José de Almeida Tavares, declarando que a autora de fato iniciara a labuta nas lides campestres em 20/11/2016 até 15/08/2018; certificado de cadastro de imóvel rural, datado em 2015; CadÙnico, datado de em 2019; carteira e ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com filiação datados em 31/08/2018; ficha médica datado em 2018, indicando a qualificação rural como lavradora; Ficha cadastral do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), indicando a qualificação rural como lavradora; Ficha cadastral em comércio local, datado em 10/08/2018, com a indicação de lavradora; certidão do cartório eleitoral do município, onde consta no seu cadastro a profissão de trabalhador rural; CTPS sem anotações de labor rural; CNIS da parte autora, contando o período de atividade como segurado especial, pelo período de 20/08/2015 até 16/08/2018, porém com o indicativo de ASE-IND (acerto período segurado especial indeferido)-(ID 178691019, fls. 222).
4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente. Quanto a declaração de terceiros, ficha médica, cadastral do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), ficha cadastral em comércio local, certidão do cartório eleitoral, tais documentos são inservível como elemento de prova, posto que produzido sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica. Quanto ao CNIS da parte autora, verifica-se dos autos que o período fora indeferido, conforme o indicativo ASE-IND (acerto período segurado especial indeferido) - (ID 178691019, fls. 222).
5. Por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações e aqueles expedidos muito próximo ao parto ou posterior a ele não revestidos de segurança jurídica, são inservíveis como elemento de prova. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não há que se falar na necessária abertura de fase instrutória para realização de prova testemunhal.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator
