
POLO ATIVO: RONAISIA COSTA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030650-52.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800632-39.2021.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RONAISIA COSTA SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, por ausência de início de prova material do alegado labor rural em regime de subsistência.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurada especial.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1030650-52.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800632-39.2021.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RONAISIA COSTA SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material, preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos:
É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/10/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento próprio, certidão de casamento dos pais, com qualificação rural, ocorrido em 1985; certidão de nascimento do filho, sem qualificação rural; documentos de imóvel rural e declaração de terceiros; certidão eleitoral; declaração sindicato rural, sem homologação do INSS ou Ministério Público; carteira e recibo de recolhimento de sindicato rural, datado em 11/02/2019.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos ou extemporaneamente ou sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica.
Com efeito, a despeito das alegações constantes em razões de apelação, não restou comprovado, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, o inicio razoável de prova material, não sendo suficiente, a análise isolada da prova testemunhal com vistas a corroborar a qualidade de segurada especial do pretenso instituidor do benefício.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o não provimento do recurso.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030650-52.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800632-39.2021.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RONAISIA COSTA SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/10/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento próprio, certidão de casamento dos pais, certidão de nascimento do filho, documentos de imóvel rural e declaração de terceiros, certidão eleitoral, declaração sindicato rural, carteira e recibo de recolhimento de sindicato rural.
4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos ou extemporaneamente ou sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica.
5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos inservíveis ou extemporâneos ao período pretendido, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no período pretendido.
6. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO á apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
