
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA NONATO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005809-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000363-33.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA NONATO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão contida na ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança Maria de Fátima, ocorrido em 29/05/2010.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foram juntadas aos autos início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005809-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000363-33.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA NONATO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário maternidade de trabalhadora rural, segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Maria de Fatima, ocorrido em 29/05/2010.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento própria, de seu companheiro e de sua irmã que são inservíveis como prova do labor rural no período de dez meses anteriores ao parto;
- Cartão de pagamento FUNRURAL, em nome da genitora da autora, datado no ano de 2001;
- Ficha de contribuinte em nome da genitora da autora, indicando a atividade econômica o cultivo de mandioca e milho, datado posterior ao parto (2011);
- Carteira de filiação ao sindicato rural, em nome da genitora da autora, datada no ano de 2006.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente.
Quanto aos prontuários de atendimentos médicos, ficha de assistência médica e outros similares, como visto, em linhas volvidas, tais documentos são inservíveis como elemento de prova, posto que produzidos sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documentos não revestidos de segurança jurídica.
A certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, não faz qualquer referência as lides rurais ao passo que as informações constantes na certidão de nascimento da criança Marivalda, assim como o benefício de salário-maternidade recebido pela autora na condição de segurada especial em virtude do nascimento desta, não se prestam como elemento de prova para o benefício em discussão, posto que diz respeito a fato gerador ocorrido em 08/09/2011 e, portanto, posterior ao período de prova pretendido.
Desse modo, verifica-se que razão assiste ao recorrente, posto que os únicos documentos colacionados aos autos com indicativo de labor rural não foi exercido diretamente pela autora e sim por sua genitora, mesmo após a constituição de núcleo familiar próprio. Ademais, tais documentos não comprovam seu labor rural, em regime de subsistência, nos dez meses que antecedem o parto, tratando-se de prova extemporânea.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar, no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, o que justificou o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005809-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000363-33.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA NONATO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Maria de Fatima, ocorrido em 29/05/2010. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da própria autora, de seu companheiro e de sua irmã que são inservíveis como prova do labor rural no período de dez meses anterior ao parto; Cartão de pagamento FUNRURAL, em nome da genitora da autora, datado no ano de 2001; ficha de contribuinte em nome da genitora da autora, indicando a atividade econômica o cultivo de mandioca e milho, datado posterior ao parto (2011); carteira de filiação ao sindicato rural, em nome da genitora da autora, datada no ano de 2006.
4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente. Quanto aos prontuários de atendimentos médicos, ficha de assistência médica e outros similares, tais documentos são inservíveis como elemento de prova, posto que produzidos sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documentos não revestidos de segurança jurídica. A certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, não faz qualquer referência as lides rurais ao passo que as informações constantes na certidão de nascimento da criança Marivalda, assim como o benefício de salário-maternidade recebido pela autora na condição de segurada especial em virtude do nascimento desta, não se prestam como elemento de prova para o benefício em discussão, posto que diz respeito a fato gerador ocorrido em 08/09/2011 e, portanto, posterior ao período de prova pretendido.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
