
POLO ATIVO: SOLIMAR PEREIRA DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: URISMAR MIRANDA MORAIS - TO9203, KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A e SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017282-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005267-08.2018.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SOLIMAR PEREIRA DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: URISMAR MIRANDA MORAIS - TO9203, KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A e SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão objeto de irresignação vai de encontro em relação a outra demanda judicial, da mesma natureza e com apresentação das mesmas provas.
Assevera que paralelo ao presente feito, cujo fato gerador é a ocorrência do nascimento de sua filha, em 29/09/2016, ajuizou outra demanda, para a concessão do mesmo benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de outra filha, ocorrido em 24/02/2018, tendo instruído ambos os processos com a mesma documentação comprobatória, todavia, os casos tiveram desfechos diferentes, uma vez que a apelação processada perante outra Turma desta Corte Regional fora provida, com concessão do benefício postulado, em decisão já transitada em julgado.
Dessa forma, diante da valoração da prova apresentada de forma distinta, aponta contradição no julgado, ao argumento de que os casos são assemelhados e apresentam o mesmo conjunto probatório.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para, sanando a contradição, retificar o r. acórdão para, aplicando os efeitos infringentes, dar provimento ao apelo, com concessão do benefício previdenciário requerido.
Intimado, o lado embargado não apresentou contrarrazões aos embargos opostos.
É o relatório.

PROCESSO: 1017282-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005267-08.2018.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SOLIMAR PEREIRA DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: URISMAR MIRANDA MORAIS - TO9203, KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A e SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que a decisão colegiada apreciou todos os aspectos suscitados, em especial os documentos que instruem o feito e os argumentos que, ao menos em tese, seriam capazes de influenciar no resultado do julgado.
Entendimento pacificado no STJ e neste TRF1 segundo o qual ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Desse modo, resta claro que o que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Com efeito, eventual concessão de outro benefício previdenciário em favor da autora em outro processo, em decorrência de outro fato gerador (ocorrido quase dois anos após os fatos que se pretende comprovar), não foi objeto de questionamento anterior e não tem o condão de alterar o resultado do presente julgamento.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentada a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017282-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005267-08.2018.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SOLIMAR PEREIRA DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: URISMAR MIRANDA MORAIS - TO9203, KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A e SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
2. Entendimento pacificado no STJ e neste TRF1 segundo o qual ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. Desse modo, resta claro que o que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Com efeito, eventual concessão de outro benefício previdenciário em favor da autora em outro processo, em decorrência de outro fato gerador (ocorrido quase dois anos após os fatos que se pretende comprovar), não foi objeto de questionamento anterior e não tem o condão de alterar o resultado do presente julgamento. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentada a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural.
4. Assim, verifica-se que inexiste qualquer vício que possa influenciar no resultado do julgamento do presente feito, pois a matéria já foi resolvida pela egrégia Turma, sendo, portanto, vedada no ordenamento jurídico processual em vigor a rediscussão do mérito nesta sede recursal. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
5. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
6. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
7. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
