
POLO ATIVO: MARIA TAINARA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001651-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802510-52.2020.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA TAINARA CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito da autora a percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, por ausência de início de prova material do alegado labor campesino em regime de subsistência.
Em suas razões, requer a nulidade da sentença com reabertura da fase instrutória por alegado cerceamento ao direito de defesa. Sustenta existir, nos autos, documentos suficientes a servir-lhe como início de prova material. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em manifestar-se quanto ao mérito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001651-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802510-52.2020.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA TAINARA CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o julgador não reconheceu o direito da autora por ausência de início de prova material.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Marcos Kauê, ocorrido em 04/04/2017.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento própria, inservível como elemento de prova para o período pretendido;
- Certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer indicativo de lides rural;
- Certidão eleitoral, de conteúdo meramente declaratório, retificável a qualquer tempo e emitida posterior ao parto;
- Declaração de terceiro atestando que a autora é residente em meio rural e desenvolve atividade rural de subsistência em terras de titularidade/posse do declarante, firmada posterior ao parto;
- Nota/ficha emitida por comércio, CTPS sem qualquer indicativo de vínculo de natureza rural, cartão de vacina, cartão de gestante, declaração de nascido vivo, dentre outros documentos de atendimento médico e que, por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, são, igualmente, inservíveis como elementos de prova;
- Carteira de filiação à sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de contribuição sindical, datadas posterior ao parto.
Desse modo, considerando que os documentos dos autos não são aptos a servir como elemento de prova, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural, em regime de subsistência, no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Por fim, repita-se, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149 do STJ e Súmula 27 desta Corte Regional.
Assim, ausente lastro probatório mínimo da condição de trabalhadora rural da autora, consubstanciado em documento idôneo a servir como início de prova material, o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, restou prejudicado, de modo que não há que se falar em abertura de fase instrutória para realização de prova testemunhal.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Em razão do não provimento recursal, majoro os honorários fixados na origem em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001651-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802510-52.2020.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA TAINARA CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA FRÁGIL E NÃO REVESTIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho M.C., ocorrido em 04/04/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento própria, inservível como elemento de prova para o período pretendido; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer indicativo de lides rural; certidão eleitoral, de conteúdo meramente declaratório, retificável a qualquer tempo e emitida posterior ao parto; declaração de terceiro atestando que a autora é residente em meio rural e desenvolve atividade rural de subsistência em terras de titularidade/posse do declarante, firmada posteriormente ao parto; nota/ficha emitida por comércio, CTPS sem qualquer indicativo de vínculo de natureza rural, cartão de vacina, cartão de gestante, declaração de nascido vivo, dentre outros documentos de atendimento médico e que, por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, são, igualmente, inservíveis como elementos de prova; carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de contribuição sindical, datadas posteriormente ao parto.
4. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural, o julgamento do processo sem abertura da fase instrutória para colheita de prova oral não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
