
POLO ATIVO: LEAUCIANE SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A e RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1031157-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800745-05.2019.8.10.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEAUCIANE SANTOS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A e RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, por ausência de início de prova material do alegado labor campestre em regime de subsistência.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em manifestar-se quanto ao mérito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1031157-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800745-05.2019.8.10.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEAUCIANE SANTOS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A e RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o julgador não reconheceu o direito da autora por ausência de início de prova material.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Gustavo, ocorrido em 23/11/2017.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Fatura de energia elétrica, em nome próprio, contendo endereçou urbano e, contraria a referida prova, declaração de terceiro informando que a autora é residente em meio rural;
- Certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer indicativo de lide rural;
- Certidão eleitoral em nome do genitor da criança em virtude da qual se postula o benefício, posterior ao parto;
- Informações do CadÚnico de onde se extrai que o núcleo familiar da autora é composto, unicamente, por ela e seus dois filhos;
- Nota de entrega de mercadoria, ficha do comércio, cartão de vacina e declaração de terceiros que, por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, de fato são, igualmente, inservíveis como elementos de prova.
Desse modo, considerando que os documentos dos autos não são aptos a servir como elemento de prova, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o não provimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Diante do silêncio da sentença na fixação da verba honorária, estabeleço esta em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante da Justiça Gratuita deferida
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1031157-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800745-05.2019.8.10.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEAUCIANE SANTOS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A e RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA FRÁGIL E NÃO REVESTIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Gustavo, ocorrido em 23/11/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: fatura de energia elétrica, em nome próprio, contendo endereço urbano, declaração de terceiro informando que a autora é residente em meio rural; certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer indicativo de lide rural; certidão eleitoral em nome do genitor da criança em virtude da qual se postula o benefício, posterior ao parto; informações do CadÚnico de onde se extrai que o núcleo familiar da autora é composto, unicamente, por ela e seus dois filhos; nota de entrega de mercadoria, ficha do comércio, cartão de vacina e declaração de terceiros que, por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, de fato são inservíveis como elementos de prova.
4. Desse modo, considerando que os documentos dos autos não são aptos a servir como elemento de prova, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
