
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:POLIANE PEREIRA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:POLIANE PEREIRA DE MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança V. M. S., ocorrido em 20/08/2015.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por ausência de início de prova material válida.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito.
É o relatório.

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:POLIANE PEREIRA DE MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o recorrente sustenta que o julgamento se deu contrário à prova dos autos.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/08/2015.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos, certidão de nascimento do filho sem indicação da qualidade de trabalhadora rural; certidão de casamento dos pais da autora, com a qualificação do avô materno como lavrador, datado em 28/02/2013, extemporâneo ao período pretendido; Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, em nome de Sidenir Pereira de Morares (avó materna), lavrado no ano de 2004, extemporâneo ao período pretendido; certidão eleitoral não revestida de segurança jurídica, dada a sua natureza autodeclaratória e retificável a qualquer tempo; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome da autora, datado em 06/10/2015, documento produzido posterior ao parto; declaração do sindicato rural, sem homologação do INSS e do Ministério Público, carteira do sindicato rural, desacompanhado do recolhimento, recibo de mercado local e termo de depoimento particular, são inservíveis como início de prova material.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente. Quanto ao termo de depoimento particular, certidão eleitoral, declaração do sindicato, carteira sindical e o recibo de mercado local, tais documentos são inservíveis como elemento de prova, posto que produzido sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:POLIANE PEREIRA DE MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSERVÍVEL. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/08/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos, certidão de nascimento do filho sem indicação da qualidade de trabalhadora rural; certidão de casamento dos pais da autora, com a qualificação do avô materno como lavrador, datado em 28/02/2013, extemporâneo ao período pretendido; Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, em nome de Sidenir Pereira de Morares (avó materna), lavrado no ano de 2004, extemporâneo ao período pretendido; certidão eleitoral não revestida de segurança jurídica, dada a sua natureza autodeclaratória e retificável a qualquer tempo; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome da autora, datado em 06/10/2015, documento produzido posterior ao parto; declaração do sindicato, sem homologação do INSS e do Ministério Público, carteira do sindicato rural, desacompanhado do recolhimento, recibo de mercado local e termo de depoimento particular, são inservíveis como início de prova material.
4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente. Quanto ao termo de depoimento particular, certidão eleitoral, declaração do sindicato, carteira sindical e o recibo de mercado local, tais documentos são inservível como elemento de prova, posto que produzido sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que a autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
6. Ação julgada sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do réu prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, de ofício, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator
