
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUAREZ VIDAL SOUTO - RN15179
POLO PASSIVO:MAYZA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004073-32.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000572-07.2019.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ VIDAL SOUTO - RN15179
POLO PASSIVO:MAYZA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança C. D. S. M., ocorrido em 14/03/2014.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não restou comprovada a condição de segurada especial, bem como pela ausência de comprovação do nascimento da criança. Subsidiariamente, requer que a atualização dos juros e da correção monetária se dê com adoção do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O lado apelado apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004073-32.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000572-07.2019.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ VIDAL SOUTO - RN15179
POLO PASSIVO:MAYZA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o recorrente sustenta inexistir nos autos documentos que comprovem o nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício e a alegada condição de segurada especial no período de carência pretendido.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos a autora postula o benefício em decorrência do nascimento da criança C. D. S. M., que teria ocorrido em 14/03/2014.
Ocorre, todavia, que para fazer prova de sua alegada condição de trabalhadora rural, segurada especial, limitou-se a juntar aos autos declaração firmada por terceiro, posterior ao parto, em que o declarante Elias Menezes Filho informa que a autora laborou em suas terras, localizadas no povoado São Raimundo, município de Ananás/TO, pelo período de 2001 a 2014.
Inexiste qualquer outro elemento de prova do alegado labor rural, nem mesmo restou comprovado a ocorrência do fato gerador do benefício pleiteado, posto que não fora juntado aos autos a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício.
Assim, não restou minimamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar/subsistência, no período de carência pretendido, nem mesmo a ocorrência do fato gerador (parto), ante a ausência de documento que comprove o nascimento da criança Cícero Davi Santos Morais.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004073-32.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000572-07.2019.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ VIDAL SOUTO - RN15179
POLO PASSIVO:MAYZA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos a autora postula o benefício em decorrência do nascimento da criança C. D. S. M., que teria ocorrido em 14/03/2014. Ocorre, todavia, que para fazer prova de sua alegada condição de trabalhadora rural, segurada especial, limitou-se a juntar aos autos declaração firmada por terceiro, posterior ao parto, em que o declarante Elias Menezes Filho informa que a autora laborou em suas terras, localizadas no povoado São Raimundo, município de Ananás/TO, pelo período de 2001 a 2014.
4. Inexiste qualquer outro elemento de prova do alegado labor rural, nem mesmo restou comprovado a ocorrência do fato gerador do benefício pleiteado, posto que não fora juntado aos autos a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício. Assim, não restou minimamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar/subsistência, no período de carência pretendido, nem mesmo a ocorrência do fato gerador (parto), ante a ausência de documento que comprove o nascimento da criança.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
