
POLO ATIVO: CRISTIANE VIEIRA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A e CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1034749-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5586326-07.2020.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CRISTIANE VIEIRA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A e CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança Felipe Gabriel, ocorrido em 16/09/2015.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado.
O lado recorrido não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1034749-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5586326-07.2020.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CRISTIANE VIEIRA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A e CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado de improcedência que se deu sob o fundamento de que inexiste, nos autos, documento apto a servir como prova material da atividade rural desempenhada pela autora, em que pese a prova oral satisfatória.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos de seu filho Felipe Gabriel, ocorrido em 16/09/2015.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, de fato, juntou documentos que, em sua maioria, são inservíveis como elementos de prova, posto que produzidos muito anterior ou posterior ao parto e, portanto, trata-se de documentos extemporâneos, dentre outros não revestidos de segurança jurídica.
Por outro lado, verifica-se a presença de escritura pública de imóvel rural, em nome da genitora da autora, acompanhado de ITR relativo ao imóvel, contemporâneo ao período de prova pretendido.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada no caso dos autos.
Registra, ainda, que os documentos em nome de um integrante do mesmo núcleo familiar são extensíveis aos demais, dada a natureza de economia familiar em que se desenvolvem as atividades rurais. Ademais, no caso dos autos trata-se de autora jovem, solteira, que não possuía, ao tempo do parto, núcleo familiar próprio e, desse modo, a prova em nome de sua genitora a ela se aproveita.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para, reformando a sentença, reconhecer o direito da autora ao benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
A atualização dos juros e da correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão já atualizada, conforme parâmetros fixados no julgado do REsp 1.492.221 STJ (Tema 905) e da EC 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1034749-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5586326-07.2020.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CRISTIANE VIEIRA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A e CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. EXTENSÃO DE PROVA EM NOME DA GENITORA. MESMA UNIDADE FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos de seu filho Felipe Gabriel, ocorrido em 16/09/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, de fato, juntou documentos que, em sua maioria, são inservíveis como elementos de prova, posto que produzidos muito anterior ou posterior ao parto e, portanto, trata-se de documentos extemporâneos, dentre outros não revestidos de segurança jurídica. Por outro lado, verifica-se a presença de escritura pública de imóvel rural, em nome da genitora da autora, acompanhado de ITR relativo ao imóvel, contemporâneo ao período de prova pretendido.
4. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada no caso dos autos. Registra, ainda, que os documentos em nome de um integrante do mesmo núcleo familiar são extensíveis aos demais, dada a natureza de economia familiar em que se desenvolvem as atividades rurais. Ademais, no caso dos autos trata-se de autora jovem, solteira, que não possuía, ao tempo do parto, núcleo familiar próprio e, desse modo, a prova em nome de sua genitora a ela se aproveita.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
