
POLO ATIVO: GEANE MENDES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO MARTINS MARQUES - MA20249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010336-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800427-76.2019.8.10.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEANE MENDES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MARTINS MARQUES - MA20249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. Subsidiariamente requer a anulação da sentença para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1010336-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800427-76.2019.8.10.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEANE MENDES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MARTINS MARQUES - MA20249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural ou de pesca artesanal nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, ou de pesca artesanal no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 23/12/2013. A corroborar o labor campesino, a parte autora juntou certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o beneficio; e o CNIS, com o reconhecimento da qualidade de segurada especial pelo período entre 20/10/2009 a 06/11/ 2018, o que corresponde ao período de carência pretendido.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural.
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação não externada neste particular, ante a extinção prematura do feito, sem oportunizar à autora a produção probatória.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período de 10 meses que antecederam ao parto. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
Sem condenação em verba honorária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010336-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800427-76.2019.8.10.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEANE MENDES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MARTINS MARQUES - MA20249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA..
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 23/12/2013. A corroborar o labor campesino, a parte autora juntou certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o beneficio; e o CNIS, com o reconhecimento da qualidade de segurada especial pelo período entre 20/10/2009 a 06/11/ 2018, o que corresponde ao período de carência pretendido.
4. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural.
5. A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período de 10 meses que antecederam ao parto. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
