
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029484-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000994-76.2019.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefícios de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos dos filhos da autora, ocorridos em 06/12/2018.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, posto que inexiste prova nos autos da sua condição de segurada especial. Aduz, ainda, a existência de diversos vínculos de natureza urbana registrados no CNIS do genitor das crianças, o que descaracteriza o núcleo familiar como pessoas que desenvolvem atividade rural para fins de subsistência.
Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar presença de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029484-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000994-76.2019.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à percepção de benefícios de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado, por considerar que inexiste documento idôneo a servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos de seus filhos Hellena Cristina e Wallacy Cristiano, ocorridos em 06/12/2018.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou, dentre outros, os seguintes documentos aptos a comprovação da qualidade de segurada especial no período de prova pretendido:
- Cópia da certidão de nascimento das crianças em virtude das quais se postula o presente benefício, de onde se extrai que a autora vive em Projeto de Assentamento do INCRA;
- Notificação emitida pelo INCRA, em 28/06/2018, determinando que a autora regularize a sua ocupação junto ao lote de terras localizado em PA destinado a reforma agrária;
- Fatura de energia elétrica em nome da autora, contendo o endereço rural, relativa ao mês de setembro/2018.
Diversamente do que sustenta o INSS, as certidões de nascimentos das crianças em virtude das quais se postula o benefício, de onde se extrai o vínculo da autora com as lides rurais no período de carência pretendido, tratando-se de documento que não aponta inconsistência com relação aos demais elementos de prova dos autos, deve ser considerado como documento apto a constituir o início de prova material, posto que lavrado imediatamente após o parto e reflete a situação vivenciada pela autora no momento imediatamente anterior a sua ocorrência.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular, em especial pelos documentos acima relacionados que dão conta que a autora retira seu sustento de lote proveniente de Projeto de Assentamento.
No que tange a alegação de vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge/companheiro da autora, verifica-se que diz respeito a vínculos extemporâneos, a maioria firmado anterior ao ano de 2008 e outro de curta duração, inferior a 120 dias do ano civil, firmado posterior ao parto das crianças em virtude das quais se postula o benefício, não sendo suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora no período de carência necessário.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor das prestações vencidas.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029484-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000994-76.2019.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seus filhos Hellena Cristina e Wallacy Cristiano, ocorrido em 06/12/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou, dentre outros, os seguintes documentos aptos a comprovação da qualidade de segurada especial no período de prova pretendido: cópia da certidão de nascimento das crianças em virtude das quais se postula o presente benefício, de onde se extrai que a autora vive em Projeto de Assentamento do INCRA; notificação emitida pelo INCRA, em 28/06/2018, determinando que a autora regularize a sua ocupação junto ao lote de terras localizado em PA destinado a reforma agrária; fatura de energia elétrica em nome da autora, contendo o endereço rural, relativa ao mês de setembro/2018.
4. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.
5. Apelação que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
